
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022985-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
0O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por José Vergani Netto, em face do acórdão que, à unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente seu pedido e prejudicado seu apelo.
O embargante argumenta que há obscuridade no julgado, vez que o cerne da questão é que o exercício do cargo de vereador não impede a concessão de aposentadoria por invalidez, razão pela qual inaplicável o art. 46, da Lei nº 8.213/91.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão e obscuridade apontadas e, se assim não o for, para que seja enfrentada a questão para fins de prequestionamento.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 200).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022985-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que o autor recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 03.01.2006, o qual foi cancelado pela autarquia, vez que teria retornado voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, em decorrência de titularizar mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, no período de 01.01.2009 a 31.12.2012.
Restou consignado no julgado que a perícia foi conclusiva quanto à existência de incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho do autor, tendo em vista que seria portador de espondiloartrose degenerativa, tendo sido submetido à cirurgia para correção de hérnia discal no ano de 1984, com recidiva da moléstia.
Todavia, não houve pronunciamento no v. acórdão embargado quanto à restrição do direito de ser votado, ou seja, ao sufrágio passivo, que a interpretação isolada do art. 46 da Lei nº 8.213/91 acarretaria ao cidadão.
De fato, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que tendo em vista que o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, em razão de ser portador de hérnia discal em coluna lombo sacra (recidiva após cirurgia em 1984), contando à época da perícia com 71 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse diapasão, o fato de o autor exercer mandato eletivo não implica o cancelamento da benesse por incapacidade, já que comprovada a sua inaptidão para o trabalho, situação diversa da atividade parlamentar desempenhada como agente político.
Tal reconsideração fulcra-se em julgados anteriores, que foram proferidos sobre a matéria:
Assim, tendo em vista que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 03.01.2006, cancelado em 01.02.2012 (fl. 29), deve ser restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação, cancelando-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor (DIB nº 154.243.310-66; DIB 20.05.2014 - dados anexos), descontando-se os valores já recebidos, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 185 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 01.02.2012.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Vergani Neto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 02.02.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
SERGIO NASCIMENTO
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