Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2313662 / SP
0022654-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS O TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS CONCOMITANTES A
SEREM CONSIDERADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material.
II - Na presente hipótese, verifica-se que a r. sentença monocrática havia julgado procedente o
pedido da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez a contar da data do requerimento administrativo (03.02.2010), considerando o perito o
estado consolidado da doença no ano de 2009.
III- Ainda que tenha sido observado o fato de autora haver vertido contribuições após o início do
termo inicial, observou-se que muitas vezes o segurado o faz tão somente para manter sua
qualidade junto aos quadros do RGPS, observando-se na presente hipótese, contudo, que à
apelação do réu foi dado parcial provimento para fixar o benefício de aposentadoria por
invalidez a contar da data da citação (20.09.2012), em cotejo com o fato de que a autora verteu
contribuições até setembro de 2011, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual
desconto de períodos concomitantes, quando da liquidação da sentença.
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
