D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-80.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS BAILONI ROBERTO diante de acórdão de fls. 185/186, que deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, reconhecendo a ausência de especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Em suas razões (fls. 189/194), o embargante alega que "não houve a devida consideração aos documentos que fazem parte dos autos, já que as transcrições dos níveis de pressão sonora extraídos do laudo técnico pericial dão suporte a que esse período seja considerado especial". Afirma que a exposição ao agente nocivo não precisa ser superior ao limite de tolerância durante toda a jornada, e que, tratando-se de ruído de intensidade variável, deve ser considerada a maior pressão sonora do setor.
Intimado, o INSS não se manifestou (fls. 195/196).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-80.2010.4.03.6104/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade.
Isto porque os formulários e laudos técnicos elaborados pela COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista e acostados às fls. 67/79, demonstram que (i) no período de 06/03/1997 a 31/01/1999, o autor trabalhou no setor "Aciaria I", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB e (ii) no período de 01/01/2001 a 31/05/2002, o autor trabalhou nos setores "Calcinações II e III", para os quais a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade nestes períodos.
De outro lado, no período de 01/06/2002 a 31/12/2003, o autor trabalhou no setor "Aciaria II", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi inferior a 90 dB, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade. Da mesma forma, a especialidade não pode ser reconhecida no período de 01/01/2000 a 31/12/2000, para o qual inexiste nos autos qualquer documento capaz de provar a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar obscuridade e reconhecer a especialidade nos de 06/03/1997 a 31/01/1999 e de 01/01/2001 a 31/05/2002.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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