D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-80.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 153/166, que deu parcial provimento a recurso de apelação do autor, reconhecendo a especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/07/2007 a 13/03/2009.
Em suas razões (fls. 168/172), o embargante alega que há obscuridade a ser sanada. Afirma que o acórdão reconheceu a especialidade em períodos nos quais os limites de tolerância eram de 90 dB e de 85 dB, a despeito de os documentos acostados aos autos indicarem somente a exposição a ruído superior a 80 dB.
Intimada, a parte autora se manifestou pela manutenção do acórdão embargado (fl. 175/181).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-80.2010.4.03.6104/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade.
Isto porque não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que o autor esteve trabalhando na empresa COSIPA. Neste caso, o laudo aponta a exposição a ruídos inferiores e superiores aos limites de tolerância em máquinas distintas, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a) e a 85 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. Observe-se que, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a) - até 18/11/2003 - e superior a 85 dB - após esta data.
Com relação ao período de 01/07/2007 a 13/03/2009, o voto foi claro ao estabelecer que houve exposição a ruídos superiores a 85 dB, o que está em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 80/81.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar obscuridade e reconhecer a ausência de especialidade no período de 06/03/1997 a 31/12/2003.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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