Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004018-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Não há que se falar que o acórdão embargado restou omisso no que tange à existência de
mora. Conforme restou expressamente consignado no referido "decisium", o título judicial em
execução revelou que o INSS foi condenado a conceder à autorao benefício de auxílio-doença
em sede de tutela antecipada. Todavia, em 23.08.2019, informoua requerente que a Autarquia
Federal suspendeu o benefício concedido, não o tendo restabelecido pelo menos até 05.01.2020,
ocasião em queo magistrado "a quo", além dedeterminaro imediato restabelecimento do
benefício, fixou multa diária por descumprimento a contar do "encaminhamento da decisão
determinando o INSS a promover o restabelecimento", tendo tal decisão sido publicada em
22.01.2020. Assim, em razão de o benefício ter sido efetivamente restabelecido apenas em
19.02.2020, conforme consulta no sistema "Hiscreweb", a incidência de multa é, de fato, medida
de rigor.
III - O magistrado "a quo" determinou a fixação de multa diária a contar do "encaminhamento da
decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento". No entanto, é de rigor que o INSS
tome ciência acerca de tal comando judicial e que lhe seja concedido prazo razoável para
cumprimento, para então configurar sua mora em caso de descumprimento. Em que pese o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encaminhamento de tal decisão tenha ocorrido em 09.10.2019, conformeconsulta aos autos
originários através do portal "e-SAJ", a ciência do réu acerca do despacho que determinou a
cominação diária da multa em caso de descumprimento se deu apenas em 03.02.2020, que
acrescido de cinco dias resulta o dia 08.02.2020 como o termo inicial de incidência da multa diária
em questão, com termo final em 18.02.2020.
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004018-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: DEBORA MARIE EL KHOURY
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004018-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 143778526
INTERESSADO: DEBORA MARIE EL KHOURY
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo (art.
1.021 do CPC/2015).
Em razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a presença de omissão, contradição e
obscuridade na decisão embargada, alegando, em síntese, que o acórdão embargado não
analisou a questão atinente à ausência de mora do réu no cumprimento da ordem judicial,
restando, assim, omisso. Reitera que a mora é caracterizada pelo descumprimento voluntário
da obrigação, o que não corresponde à verdade dos fatos, tendo em vista que o atraso no
pagamento do benefício não decorreu da "falta de vontade" da Administração, mas sim da falta
de estrutura adequada (servidores) para atender à demanda a tempo e modo. Ao final, ainda,
pleiteia esclarecimento no que diz respeito ao termo inicial da fixação da multa, pois se houve
determinação, pelo juízo "a quo", de cominação de multa diária desde o encaminhamento da
decisão que determinou ao réu restabelecer o benefício autoral, ainda não teria havido ciência
da Autarquia Federal acerca do comando judicial, sendo incabível a fixação de multa pretérita.
Prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004018-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 143778526
INTERESSADO: DEBORA MARIE EL KHOURY
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, razão assiste ao embargante, em parte.
Primeiramente, não há que se falar que o acórdão embargado restou omisso no que tange à
existência de mora. Conforme restou expressamente consignado no referido "decisium", o título
judicial em execução revelou que o INSS foi condenado a conceder à autorao benefício de
auxílio-doença em sede de tutela antecipada. Todavia, em 23.08.2019, informoua requerente
que a Autarquia Federal suspendeu o benefício concedido(ID Num. 124856566 - Págs. 03/06),
não o tendo restabelecido pelo menos até 05.01.2020 (D 124856567 - Pág. 31), ocasião em
queo magistrado "a quo", além dedeterminaro imediato restabelecimento do benefício, fixou
multa diária por descumprimento -ID Num. 124856567 - Pág. 31) a contar do "encaminhamento
da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento", tendo tal decisão sido
publicada em 22.01.2020.
Assim, em razão de o benefício ter sido efetivamente restabelecido APENAS em 19.02.2020,
conforme consulta no sistema "Hiscreweb", a imposição de multa é, de fato, medida de rigor.
No entanto, possui razão a Autarquia Federal quanto ao seu termo inicial.
Conforme acima mencionado, o juízo "a quo" determinou a fixação de multa diária a contar do
"encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento". No
entanto, é de rigor que o INSS tome ciência acerca de tal comando judicial, com prazo razoável
de seu cumprimento, para então configurar sua mora em caso de descumprimento.
Em que pese o encaminhamento de tal decisão tenha ocorrido em 09.10.2019,
conformeconsulta aos autos originários através do portal "e-SAJ", a ciência do réu acerca do
despacho que determinou a cominação diária da multa em caso de descumprimento se deu
apenas em 03.02.2020, conforme certidão de ID 124856567 - Pág. 37, o qual deve ser
acrescido de cinco dias para cumprimento, sendo, portanto, o dia 08.02.2020 o termo inicial de
incidência da multa diária de 1/30 do valor do benefício, com termo final em 18.02.2020.
Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com
efeitos infringentes, passando a parte final do voto do acordão embargado a ter a seguinte
redação: dou parcial provimento ao agravo do INSS para definir que a multa diária (1/30 do
valor do benefício) deverá incidir a partir de 08.02.2020, com termo final em 18.02.2020,
mantidos os demais termos da decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Não há que se falar que o acórdão embargado restou omisso no que tange à existência de
mora. Conforme restou expressamente consignado no referido "decisium", o título judicial em
execução revelou que o INSS foi condenado a conceder à autorao benefício de auxílio-doença
em sede de tutela antecipada. Todavia, em 23.08.2019, informoua requerente que a Autarquia
Federal suspendeu o benefício concedido, não o tendo restabelecido pelo menos até
05.01.2020, ocasião em queo magistrado "a quo", além dedeterminaro imediato
restabelecimento do benefício, fixou multa diária por descumprimento a contar do
"encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento", tendo tal
decisão sido publicada em 22.01.2020. Assim, em razão de o benefício ter sido efetivamente
restabelecido apenas em 19.02.2020, conforme consulta no sistema "Hiscreweb", a incidência
de multa é, de fato, medida de rigor.
III - O magistrado "a quo" determinou a fixação de multa diária a contar do "encaminhamento da
decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento". No entanto, é de rigor que o
INSS tome ciência acerca de tal comando judicial e que lhe seja concedido prazo razoável para
cumprimento, para então configurar sua mora em caso de descumprimento. Em que pese o
encaminhamento de tal decisão tenha ocorrido em 09.10.2019, conformeconsulta aos autos
originários através do portal "e-SAJ", a ciência do réu acerca do despacho que determinou a
cominação diária da multa em caso de descumprimento se deu apenas em 03.02.2020, que
acrescido de cinco dias resulta o dia 08.02.2020 como o termo inicial de incidência da multa
diária em questão, com termo final em 18.02.2020.
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
