Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000958-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC.
- Conforme se depreende da decisão embargada, parcial razão assiste ao embargante.
- No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91.
- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de
trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às
suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem
como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na
ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, obenefício cessaráapós o prazo de
cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pois como se pode observar, o prazo de 2 anos para reavaliação, fixado pelo perito judicial no
laudo de id. 108969845 - Págs. 43/47, se trata de mera estimativa do profissional para uma
possível melhora da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados.
- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei
n.º 8.213/91).
- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa
para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do
estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-
questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela
via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022, do
Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração do INSS providos para sanar omissão, sem atribuição de efeitos
modificativos do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000958-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CASSIA CHRISTINA MOGGI DE ASSIS CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASSIA CHRISTINA
MOGGI DE ASSIS CASTRO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000958-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CASSIA CHRISTINA MOGGI DE ASSIS CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASSIA CHRISTINA
MOGGI DE ASSIS CASTRO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face do acórdão (ID 108969845 – Págs. 136/153), assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
TERMO FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio",
de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Tendo em vista que o
valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do
reexame necessário.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, a autora Cassia Christina Moggi de Assis Castro comprovou a qualidade de segurado,
pois verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado, em períodos
descontínuos, sendo os últimos entre 03/02/2014 a 30/07/2014 e de 01/12/2014 a 31/07/2015.
Recebeu auxílio-doença de 30/10/2015 a 02/02/2016 e de 21/06/2016 a 11/07/2016. O
ajuizamento da ação é de 20/07/2017, ou seja, dentro do período de graça previsto no art. 15,
II, do CPC.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial (fls. 293/298) afirma que a autora possui diagnóstico de "neurocisticercose",
tratando-se enfermidade que caracteriza incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo
fixada a data do início da incapacidade em 10/2015 - data da primeira internação da Unicamp.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do
auxílio-doença.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-
doença.
- Fixo o termo inicial do auxílio-doença desde a data da cessação indevida (02/02/2016 - fl. 35),
descontando-se os valores recebidos administrativamente.
- Quanto ao termo final do benefício, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no
sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de
nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, sob pena de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados quanto aos juros de mora e
correção monetária os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-
se no sentido de que o estabelecimento de seu montante está vinculado à necessidade de
liquidez da sentença proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto
impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial.
- Quanto à base de cálculo, também deve ser mantida a exclusão das prestações vencidas
após a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme o art. 927, IV, do CPC.
- Assim, mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apela do
INSS improvida.
Alega o embargante, em síntese, haver omissão e obscuridade quanto à data de cessação do
benefício, uma vez que se trata de acórdão que condicionou a cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente à realização de perícia médica pelo INSS, em contrariedade aos arts.
60, §§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91, pois com as alterações advindas com a MP 767/2017, há a
possibilidade de alta programada.
Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento da
matéria.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000958-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CASSIA CHRISTINA MOGGI DE ASSIS CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASSIA CHRISTINA
MOGGI DE ASSIS CASTRO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido esclarece que quanto ao termo final do benefício, a
jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS
proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura
de procedimento administrativo, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Destarte, conforme se depreende da decisão embargada, parcial razão assiste ao embargante.
DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que
na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta
médica, pois como se pode observar, o prazo de 2 anos para reavaliação, fixado pelo perito
judicial no laudo de id. 108969845 - Págs. 43/47, se trata de mera estimativa do profissional
para uma possível melhora da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ. Verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE
TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER
MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-
doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de
higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do
Esculápio. 2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial,
que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do
positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou
inadequação à verdade. 3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de
gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na
condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4.
Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar
se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão
legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da
vida humana e social. 5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º.
E 9º. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do
auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação
automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não
modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta
carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit
actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos,
só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese
dos autos. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1601741/MT,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017,
DJe 26/10/2017)
Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da
Lei n.º 8.213/91):
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-
questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela
via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para sanar
omissão, sem atribuição de efeitos modificativos do julgamento.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC.
- Conforme se depreende da decisão embargada, parcial razão assiste ao embargante.
- No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91.
- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que
na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta
médica, pois como se pode observar, o prazo de 2 anos para reavaliação, fixado pelo perito
judicial no laudo de id. 108969845 - Págs. 43/47, se trata de mera estimativa do profissional
para uma possível melhora da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados.
- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da
Lei n.º 8.213/91).
- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-
questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela
via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração do INSS providos para sanar omissão, sem atribuição de efeitos
modificativos do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
