Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5825386-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO
INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO.. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E.
STJ. TEMA 998.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II -O PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de
aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo
não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente:AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019.
III-Mantido o cômputo prejudicial dos períodos controvertidos, em razão da exposição a ruído em
patamares superiores aos limites de tolerância(Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código
2.0.1), conforme PPP apresentado.
IV-- O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não
elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho.
V– O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
VI- Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado emrepresentativos da
controvérsia repetitiva.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5825386-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDREUS RODRIGUES THOMAZI - SP360852-N, WANDER
LUIZ FELICIO - SP366659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº5825386-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 152163229
INTERESSADO: HELIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDREUS RODRIGUES THOMAZI - SP360852-N, WANDER
LUIZ FELICIO - SP366659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao acórdão proferido por esta Décima
Turma, que negou provimento ao seu agravo (CPC, art. 1.021).
Alega o embargante, a existência de obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista a
impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído sem a
comprovação de que foram observadas as metodologias definidas na NHO 01 da
FUNDACENTRO. Aduz, outrossim, a existência de omissão no que tange à impossibilidade da
contagem de tempo especial nos períodos em que o segurado permaneceu em gozo de auxílio-
doença previdenciário/acidentário, vez que não esteve expostoa qualquer agente
nocivo.Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou impugnação ao recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº5825386-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 152163229
INTERESSADO: HELIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDREUS RODRIGUES THOMAZI - SP360852-N, WANDER
LUIZ FELICIO - SP366659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
No que tange aos critérios de medição de ruído, o voto condutor do v. acórdão embargado
apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, consignando expressamente
queoPPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de
aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de
cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o
entendimento desta Corte:
"Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da
NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's.
Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que,
verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do
PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto
3.048/99"
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed.Luiz Stefanini, DJ
24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
Portanto, deve ser mantido o cômputo prejudicial dos interregnoslaborados pelo autor junto à
empresaRaizen Energia S.A, nas funções de mecânico e auxiliar de mecânico, de 14.03.1988 a
05.03.1997, 19.11.2003 a 31.12.2003 e 01.05.2014 a 02.08.2017, 02.02.1987 a 31.01.1990,
conforme anotações em CTPS e PPP’s (Id. n. 76604950), que revelam a exposição a ruídos de
83 dB, no intervalo de 14.03.1988 a 05.03.1997; de 86 dB, no intervalo de 19.11.2003 a
31.12.2003 e de 88,3 dB, no interregno de 01.05.2014 a 02.08.2017, superiores aos limites
legais para o período, agente nocivo previsto no Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6; Decreto
nº 2.172/1997 - código 2.0.1 e Decretos nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1.
De outra parte, em relação à possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, ressalto que não foi alegada
pelo ora embargante em suas razões de agravo interno. No entanto, como alegada em razões
de apelação, passo à sua análise, a fim de sanar a omissão apontada.
Nesse sentido, consigno que o o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença no
interregno de 19.08.2015 a 22.07.2016 não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em
vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja
acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial. A propósito,
colaciono trecho do acórdão do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
26.06.2019).
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e
não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP,
rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, acolho parcialmenteos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas
para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO.. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E.
STJ. TEMA 998.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II -O PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de
aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de
cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente:AC n.
0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ
24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.
III-Mantido o cômputo prejudicial dos períodos controvertidos, em razão da exposição a ruído
em patamares superiores aos limites de tolerância(Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código
2.0.1), conforme PPP apresentado.
IV-- O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário
não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia
atividade especial quando do afastamento do trabalho.
V– O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
VI- Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
