Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002001-70.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO AUTOR.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº
999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.UTILIZAÇÃO DE
TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO.INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO
DE 1994. POSSIBILIDADE.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. O v. acórdão realmente se omitiu quanto ao fato de que a matéria era a mesma do Tema 999
do C. STJ.
4. Inocorrente,in casu, a decadência.
5. Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria
ocálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999),respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
7. Depreende-se, assim, que o autor faz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável.De, rigor, portanto, a procedência do seu pedido.
8.Os efeitos financeiros são devidos desde a data de concessão do benefício revisado,observada
a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos do benefício.
9.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nonoartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
13. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002001-70.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRUNO ARCIERO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA -
SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002001-70.2018.4.03.6126
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APELANTE: BRUNO ARCIERO JUNIOR
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SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por BRUNO ARCIERO JUNIOR contra o acórdão (ID
91785108), cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal,a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, definindo uma nova
fórmula para a apuração do salário-de-benefício. "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para
os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as
alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(...)"
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, objeto da controvérsia estabelecida nestes autos, é
o benefício tratado no artigo 18, I, alínea "c", mencionado no artigo 29, I, ambos da Lei nº
8.213/91.
4. O artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou de definir a regra de transição para as aposentadorias
por idade, por tempo de contribuição e especial, haja vista se tratar de norma responsável por
alterar a metodologia de cálculo do provento a ser recebido, inclusive para os segurados filiados
ao regime previdenciário antes do seu advento.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (Relator
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DE 27/04/2009), considerou como válida, para fins de apurar o
salário-de-benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até Julho/1994,
imposta pelo artigo 3º, da Lei nº 9.876/99. No mesmo julgado, também restou corroborada, nas
hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a
utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que
o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao
deferimento do benefício.
6. Convém sopesar que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser
calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os
requisitos para a concessão do benefício, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça - AgRg no REsp 1370292, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DE
06/05/2015.
7. Neste caso, tem-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em
13/09/2006, o que significa dizer que, para efeito da apuração do salário-de-benefício, devem ser
utilizadas as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, exatamente nos moldes do decidido pela sentença. Precedente desta Colenda Turma.
8. A fórmula utilizada peloINSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se
falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
9. Apelação da parte autora desprovida.
O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão,
porquanto não se pronunciou quanto ao sobrestamento do feito, por se tratar de matéria afeta ao
Tema nº 999 do C. STJ.
Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, o INSS quedou-se inerte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002001-70.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRUNO ARCIERO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA -
SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Certificado que
os embargos de declaração foram opostos no prazo legal (id 127764976).
O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão,
porquanto não se pronunciou quanto ao sobrestamento do feito, por se tratar de matéria afeta ao
Tema nº 999 do C. STJ (id 94752480).
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n.
3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para
afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal
do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de
modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201,
EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Com razão a embargante, eis que o v. acórdão realmente se omitiu quanto à apreciação da
matéria discutida pelo Tema 999 do C. STJ.
Pleiteou o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
42/142.647.952-0, mediante apuração do salário de benefício mediante consideração dos salários
de todo o período contributivo, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, porquanto a regra de
transição, com redação dada pela Lei 9.876/99, aplicada quando da concessão, lhe foi
desfavorável.
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo".
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado
proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal
oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para
a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Incasu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãofoi concedido a partir de
13.09.2016 e teve início de pagamento em 28.12.2006(conforme pesquisa INFBEN - id 6086859).
Desta feita, considerando que o pagamento foi efetuado em 28.12.2006, o prazo decadencial
começa a correr a partir do primeiro dia do mês seguinte, ou seja, de 01.01.2007. Ajuizada a ação
em 21.10.2016,insta declarar inocorrente a decadência.
Passo à análise ao pedido da revisão.
Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei 9.876/99,inverbis:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I -paraos benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;’
II -paraos benefícios de que tratam as alíneas a, d, eeh do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo."
Aludida disposição legal regia, portanto, os benefícios de aposentadoria por idade e
aposentadoria por tempo de contribuição(inseridas nas alíneas ‘b’ e ‘c’do inc. I, do art. 18, da Lei
8.213/91)ede aposentadoria porinvalidez, aposentadoria especial,auxílio-doença e auxílio-
acidente (inseridos nas alíneas‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’do inc. I, do art. 18, da Lei 8.213/91).
Para os benefícios deferidos na regra de transição, assim dispunhacaput e § 2º do art. 3º da Lei
9.876/99:
‘Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.’
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Requer, assim,a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria,
concedidapelaregra detransição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99,nos termos do art.29,
I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições
anteriores a julho de 1994.
A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% detodo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à PrevidênciaSocial até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando Superior Tribunal de Justiça razoável que o Segurado verta contribuições e
não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade deaplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão deracionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurados
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
Depreende-se, assim, que o autor faz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização de
todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável.
De, rigor, assim, a procedência do seu pedido.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data de concessão do benefício revisado, 13.09.2006,
observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nonoartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para reformar o decisum embargado, para condenar o INSS a proceder a revisão do
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando a regra definitiva prevista no
art. 29, I, daLei 8.213/1991, desdea data da concessão do benefício, 13.09.2006, observada a
prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora,
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO AUTOR.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº
999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.UTILIZAÇÃO DE
TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO.INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO
DE 1994. POSSIBILIDADE.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. O v. acórdão realmente se omitiu quanto ao fato de que a matéria era a mesma do Tema 999
do C. STJ.
4. Inocorrente,in casu, a decadência.
5. Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria
ocálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
6.A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999),respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
7. Depreende-se, assim, que o autor faz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável.De, rigor, portanto, a procedência do seu pedido.
8.Os efeitos financeiros são devidos desde a data de concessão do benefício revisado,observada
a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos do benefício.
9.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nonoartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
13. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para reformar o decisum embargado, para condenar o INSS a proceder a revisão do
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando a regra definitiva prevista no
art. 29, I, da Lei 8.213/1991, desde a data da concessão do benefício, 13.09.2006, observada a
prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora,
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA