Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001046-42.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO INSS.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.2. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo
INSS, porquanto não se pronunciou quanto à prescrição quinquenal.
3. A ação foi ajuizada decorridos menos de cinco anos do termo inicial do benefício, pelo que
inocorrente aprescrição quinquenal.
4. No mais, no que tange à fixação do termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros, não
há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a
ser esclarecido via embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001046-42.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON CHAGAS NOYA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001046-42.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON CHAGAS NOYA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do
acórdão (id 67683407),prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional, cuja ementa foi
redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, e com
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A data do início da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
167.607.725-9 deve ser a data do requerimento administrativo (02.06.2014), pois nesta data a
parte autora já reunia os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria especial
(consoante comprova o PPP fornecido ao ente autárquico à época da concessão do benefício).
Ademais, é este o entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,(1)até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e,(2)na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam,(2.1)os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e(2.2)a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.
O INSS, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão,
porquanto: (I) não se manifestou quanto ao termo inicial da revisão nos termos do art. 240 do
CPC de 2015, art. 396 do Código Civil e arts. 35 e 37 da Lei 8.213/91; (II) não se manifestou
quanto à prescrição quinquenal; e (III) não se manifestou quanto ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91,
que não permite o labor do segurado após sua aposentadoria especial.
Pede seja sanado o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001046-42.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
O INSS, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargadopadece de omissão,
porquanto: (I) não se manifestou quanto ao termo inicial da revisão nos termos do art. 240 do
CPC de 2015, art. 396 do Código Civil e arts. 35 e 37 da Lei 8.213/91; (II) não se manifestou
quanto à prescrição quinquenal; e (III) não se manifestou quanto ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91,
que não permite o labor do segurado após sua aposentadoria especial.
A princípio, destaco quea omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada
(ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma
fundamentada na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n.
3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para
afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal
do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de
modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201,
EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pela autora embargante,
porquanto não se pronunciou quanto à prescrição quinquenal.
Outrossim, por ser a prescrição matéria de ordem pública, seus vícios podem ser reconhecidos
de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, os embargos de declaração
na Apelação Cível nº 0006858-72.2007.4.03.6114/SP desta C. Sétima Turma, de relatoria do
Des. Federal Carlos Delgado.A ação foiajuizada em 24.05.2017, decorridos menos de cinco anos
do termo inicial do benefício (requerimento administrativo), 02.06.2014, pelo que não há que se
falar em prescrição quinquenal.
Por outro lado, no que tange ao art. 57, §8º, da Lei 8213/91, trata-se de matéria não impugnada
em fase de apelação, pelo que não há que se falar em omissão.
No mais, no que tange à fixação do termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros, não há,
no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser
esclarecido via embargos de declaração.
A propósito, o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já
encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos.
E esta é a orientação jurisprudencial anotada por THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva,
2008, nota "3" ao artigo 535 do CPC/1973, págs. 718-719):
"Nos embargos de declaração o órgão julgador não está obrigado a responder a "questionário
formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo" (RSTJ 181/44:
Pet 1649 AgRg EDcl).
Ainda: "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio"
(STJ - 1ª T., AI 169073 / SP AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 04/05/98, negaram provimento, v.u.,
DJU 17/08/98, pág. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207."
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo
absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)"
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto,acolho parcialmente os Embargos de Declaração do INSS, apenas para
declarar inocorrente a prescrição quinquenal, mantendo, no mais, o acórdão, nos termos
expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO INSS.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.2. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo
INSS, porquanto não se pronunciou quanto à prescrição quinquenal.
3. A ação foi ajuizada decorridos menos de cinco anos do termo inicial do benefício, pelo que
inocorrente aprescrição quinquenal.
4. No mais, no que tange à fixação do termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros, não
há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a
ser esclarecido via embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os Embargos de Declaração do INSS, apenas para
declarar inocorrente a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
