
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030796-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão de fl. 270 que deu negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
O autor sustenta que o julgado ora recorrido omitiu-se quanto ao seu cômputo do tempo de serviço, especialmente com relação ao período recolhido como contribuinte individual. Afirma que nos termos da planilha juntada às fl. 167/170, somando-se os períodos da CTPS com os dos recolhimentos na sua GPS e o tempo rural reconhecido em juízo totaliza os 35 anos exigidos para sua aposentação, ainda que para isso seja necessária a reafirmação da DER. Requer, assim, seja sanada a omissão, bem como prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação (fl. 286).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030796-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30.09.2016; fl. 175), tendo em vista que o interessado não completou os requisitos necessários à jubilação, na modalidade integral, na data do requerimento administrativo (05.10.2015; fl. 46).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Desta feita, impõe-se seja sanada a omissão/erro material, inclusive com alteração da decisão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final do voto de fl. 268/269 a ter a seguinte redação: "nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para declarar que o autor totalizou 35 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 22.09.2016, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 30.09.2016, data da citação, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença."
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ CARLOS SEGANTIN, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 30.09.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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