Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003932-34.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante no tocante à existência de omissão no v. acórdão embargado no
tocante ao cômputo como especial de período em que o segurado percebeu auxílio-doença
previdenciário.
3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia
26.06.2019, julgou os recursos especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial” (Resp 1.759.098/RS).
4. Uma vez que o v. acordão embargado reconheceu o tempo de atividade especial no interstício
de 20/01/1995 a 22/08/2016 e, levando-se em conta que a autarquia previdenciária impugna os
períodos em que o autor recebeu auxílio-doença enquanto exercia atividades em condições
especiais, é de ser mantido no lapso mencionado o cômputo da atividade especial com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respectiva conversão.
5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, a atribuição de efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003932-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NAPOLIAO EMILIANO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003932-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: NAPOLIAO EMILIANO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
face do v. acórdão (ID 9994323), que se encontra assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do
requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- Por fim, no que se refere ao pedido de efeito suspensivo, cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria, devendo ser mantida
conforme determinada na sentença.
- Apelo do INSS provido em parte.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão acerca da
impossibilidade de enquadramento como período especial dos lapsos temporais nos quais a parte
autora esteve em gozo de auxílio-doença. Aduz que, conforme artigo 57 da Lei 8213/91, deve
haver a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que não ocorre no gozo do auxílio
doença previdenciário, no qual o segurado está afastado de suas atividades em razão de
doenças não relacionadas com o trabalho. Conclui que deve ser sanada a omissão acima
apontada, para fins de integração do julgado.
Requer“o acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade,
eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões
suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador”, prequestionando a matéria
para fins recursais.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que não houve qualquer dos requisitos previstos no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o não conhecimento dos embargos por
serem protelatórios e a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo
Civil. Afirma que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a Previdência Social (ID 48308081).
Adveio, em 20.05.2019, determinação de sobrestamento do feito, levando-se em conta que na
presente demanda discute-se a possibilidade de concessão de benefício, com o cômputo como
especial de período em que o segurado percebeu auxílio-doença previdenciário e o fato de que
foram selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do Código
de Processo Civil, os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5017896-
60.2016.4.04.0000 e 5003377-89.2013.4.04.7112, cuja tese ficou assim delimitada: "possibilidade
decômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária", a implicar a suspensão do
trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território
nacional (Tema: 998).
Em 27.09.2019 houve o levantamento da suspensão.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003932-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: NAPOLIAO EMILIANO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante no tocante à existência de omissão no v. acórdão embargado no
tocante ao cômputo como especial de período em que o segurado percebeu auxílio-doença
previdenciário.
3.Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia
26.06.2019, julgou os recursos especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial” (Resp 1.759.098/RS).
4. Uma vez que o v. acordão embargado reconheceu o tempo de atividade especial no interstício
de 20/01/1995 a 22/08/2016 e, levando-se em conta que a autarquia previdenciária impugna os
períodos em que o autor recebeu auxílio-doença enquanto exercia atividades em condições
especiais, é de ser mantido no lapso mencionado o cômputo da atividade especial com a
respectiva conversão.
5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, a atribuição de efeitos infringentes.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Com razão o embargante no tocante à existência de omissão no v. acórdão embargado no
tocante ao cômputo como especial de período em que o segurado percebeu auxílio-doença
previdenciário.
A autarquia previdenciária aduz em sua apelação que o autor recebeu auxílio-doença nos
períodos de 24.01.2004 a 25.03.2004; 04.04.2012 a 01.10.2012; 17.09.2013 a 12.02.2014;
07.07.2015 a 30.09.2015; e de 18.03.2013 a 18.04.2016, os quais não poderiam ser computados
como tempo de serviço especial.
Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia
26.06.2019, julgou os recursos especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial”. Confira-se a ementa do Resp 1.759.098/RS:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)
Uma vez que o v. acordão embargado reconheceu o tempo de atividade especial no interstício de
20/01/1995 a 22/08/2016 e, levando-se em conta que a autarquia previdenciária impugna os
períodos em que o autor recebeu auxílio-doença enquanto exercia atividades em condições
especiais, é de ser mantido no lapso mencionado o cômputo da atividade especial com a
respectiva conversão.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração tão somente para sanar a omissão
apontada, sem, contudo, a atribuição de efeitos infringentes.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante no tocante à existência de omissão no v. acórdão embargado no
tocante ao cômputo como especial de período em que o segurado percebeu auxílio-doença
previdenciário.
3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia
26.06.2019, julgou os recursos especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial” (Resp 1.759.098/RS).
4. Uma vez que o v. acordão embargado reconheceu o tempo de atividade especial no interstício
de 20/01/1995 a 22/08/2016 e, levando-se em conta que a autarquia previdenciária impugna os
períodos em que o autor recebeu auxílio-doença enquanto exercia atividades em condições
especiais, é de ser mantido no lapso mencionado o cômputo da atividade especial com a
respectiva conversão.
5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, a atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
