Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5786873-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
INOCORRÊNCIA
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em fevereiro/2017, não restou
demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo.
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido no dia seguinte à cessação do
último vínculo laboral,
III - Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786873-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786873-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA MOTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que não conheceu de parte da
apelação do INSS e na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial do
benefício em 01.12.2018, descontados os períodos em que recebeu auxílio-doença.
Alega a embargante que o acórdão hostilizado apresenta omissão quanto à fixação do termo
inicial do benefício, eis que há requerimento administrativo (22.09.2016).
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração,
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786873-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: JOAO CARLOS DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser fixado em 01.12.2018, após o último vínculo laboral, descontados os períodos
em que recebeu, administrativamente, auxílio-doença.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em fevereiro/2017, não restou
demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo.
Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido no dia seguinte à
cessação do último vínculo laboral,
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
INOCORRÊNCIA
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em fevereiro/2017, não restou
demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo.
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido no dia seguinte à cessação do
último vínculo laboral,
III - Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
