Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. AUSÊNCIA DE INCAPAC...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:12:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. - Conquanto o acórdão embargado não tenha se manifestado acerca das condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte autora, verifica-se que deixou de fazê-lo em razão da inexistência de constatação, em laudo pericial, de qualquer incapacidade manifestada pela parte autora. - Com efeito, tal discussão apenas ganha relevância nas hipóteses em que, consoante delineado pelo C. STJ, há a aferição da incapacidade do segurado, o que não consubstancia a hipótese dos autos. - Embora seja possível aferir que a parte autora, com idade avançada, dificilmente teria condições de se reinserir no mercado de trabalho, consideradas, ainda, sua escolaridade e experiência laboral, tais elementos não constituem fundamento suficiente para ocasionar o restabelecimento do auxílio-doença, à míngua da constatação de incapacidade. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003716-40.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003716-40.2010.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
- Conquanto o acórdão embargado não tenha se manifestado acerca das condições
socioeconômicas, profissionais e culturais da parte autora, verifica-se que deixou de fazê-lo em
razão da inexistência de constatação, em laudo pericial, de qualquer incapacidade manifestada
pela parte autora.
- Com efeito, tal discussão apenas ganha relevância nas hipóteses em que, consoante delineado
pelo C. STJ, há a aferição da incapacidade do segurado, o que não consubstancia a hipótese dos
autos.
- Embora seja possível aferir que a parte autora, com idade avançada, dificilmente teria condições
de se reinserir no mercado de trabalho, consideradas, ainda, sua escolaridade e experiência
laboral, tais elementos não constituem fundamento suficiente para ocasionar o restabelecimento
do auxílio-doença, à míngua da constatação de incapacidade.
- Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003716-40.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITA MARIA JULIA SERRA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003716-40.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA MARIA JULIA SERRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Benedita Maria Julia Serra contra v. acórdão
proferido em sede de agravo legal, por meio do qual foi mantida a decisão que, não
conhecendo do agravo retido, deu provimento à apelação, ambos interpostos pela autarquia, a
fim de, reformada a r. sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por
incapacidade, à míngua da demonstração de tal circunstância.


A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, tendo em vista que
deixou de se manifestar acerca das condições sociais por ela apresentadas, as quais
conduziriam à conclusão de que, além de não possuir plena capacidade de exercer sua
atividade de faxineira, não teria condições de reinserção no mercado de trabalho.

Isto porque, consoante documentos encartados aos autos, possui 70 (setenta) anos de idade e
é portadora de Lombalgia crônica, Espondiloartrose lombar, que irradia para os membros
inferiores, Dor torácica e Crise depressiva com sintoma somático, estando constantemente em
tratamento ambulatorial.

Desta feita, “interpretando-se o laudo médico pericial com os demais elementos dos autos,
conclusão a que se chega é que a embargante está, para fins legais, total e definitivamente
incapacitada”, a ensejar a concessão do pretendido benefício de aposentadoria por invalidez ID
90433999 - Págs. 45/49)

Os referidos embargos de declaração foram inicialmente rejeitados, ocasionando-se a
interposição de recurso especial pela parte autora, ao qual foi dado provimento para que fosse
sanada a omissão relativa à avaliação dos “aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
da segurada a fim de aferir a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho ou de sua reinserção
no mercado de trabalho” (ID 90433999 - Págs. 106/111).

Recebidos os autos por esta E. Corte Regional, vieram os autos à conclusão.

É o relatório.




ms




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003716-40.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA MARIA JULIA SERRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, afere-se que a parte autora pugnou pelo restabelecimento do benefício de auxílio-
doença por ela percebido, sob o nº 505.383.412-8, o qual teria sido indevidamente cessado em
31/01/2008, porquanto subsistente sua condição de incapacidade laboral.
O pedido foi julgado procedente, tendo sido determinada a restauração do auxílio-doença a
partir da cessação, “calculado pela lei então vigente, pagando de uma só vez as parcelas
vencidas, com juros e correção monetária, a partir de quando cada uma era devida e até o
efetivo pagamento” (ID 90433998 - Págs. 158/160).
Houve a interposição de apelação pelo INSS, ao qual foi dado provimento em decisão
posteriormente mantida em sede de agravo legal, por meio da qual se consignou que a parte
autora não teria se desincumbido de demonstrar a incapacidade da qual estaria acometida,
razão por que seria indevido o postulado benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (ID
90433999 - Pág. 27 e 38/41):
“Na hipótese, o laudo pericial judicial elaborado em 12/03/2009 (II. 101/105) constatou que a
autora apresenta "lombalgia e labirintite com instabilidade emocional', pelo que concluiu pela
inexistência de incapacidade laboral (por serem passíveis de tratamento com antiinflamatórios e
medicação). Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual,
não há lugar para os benefícios em questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida cm
sua integralidade, restando despicienda a análise dos demais requisitos necessários à
concessão dos benefícios em questão. Os atestados módicos acostados, por sua vez, são
incapazes de ilidir a conclusão do Perito firmada na análise de exames clínicos que
demonstram a higidez física da parte autora”;
“Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado (...) É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art.
557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações
suscitadas ao longo do processo. e o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou
a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação
a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a
sua interposição”
Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, os quais foram inicialmente
rejeitados, houve a interposição de recurso especial, ao qual, por outro lado, foi dado
provimento sob o seguinte fundamento (ID 90433999 - Pág. 104/111):
“É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos

socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha
concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (...) Observa-se, portanto, que o
Tribunal não avaliou socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, a fim de aferir a
possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho ou de sua reinserção no mercado de trabalho.
Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a
análise das provas dos autos e, por consequência, das circunstâncias já mencionadas
relacionadas a segurada. Ante o exposto dou provimento ao recurso especial em menor
extensão, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá examinar
as provas dos autos para verificar as circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais
relacionadas à segurada em questão”
Passa-se, portanto, ao novo julgamento dos embargos de declaração, nos lindes estabelecidos
pelo C. STJ.
Neste sentido, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão
sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos
termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Sob tal perspectiva, conquanto o acórdão embargado não tenha se manifestado acerca das
condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte autora, verifica-se que deixou de
fazê-lo em razão da inexistência de constatação, em laudo pericial, de qualquer incapacidade
manifestada pela parte autora.

Com efeito, tal discussão apenas ganha relevância nas hipóteses em que, consoante delineado
pelo C. STJ, há a aferição da incapacidade do segurado, o que não consubstancia a hipótese
dos autos.

Isto porque, do laudo pericial acostados aos autos, é possível se extrair a conclusão de que a
parte autora não estaria incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, de faxineira (ID
90433998 - Págs. 133/137):

“Ao exame clínico não evidencia elementos que justifiquem incapacidade laboral. NÃO EXISTE
INCAPACIDADE LABORATIVA”

E, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, manifesta-se o expert (ID 90433998 - Pág.
136/137):

“02 -A parte autora apresenta alguma doença? Se a resposta for positiva, qual? Roga seja
descrita com pormenores.
R: Sim, lombalgia e labirintite.
03 - Quais os exames realizados para comprovar com segurança o diagnóstico? Se forem
apresentados exames complementares, requer sejam anexadas ao laudo cópia de todos eles.
R: Raio X de coluna e exame clínico.
04 - Qual é o trabalho/atividade habitual da parte autora? Desde quando possui esse

trabalho/atividade habitual?
R: Atualmente do lar.
05 - Se houver doença, a mesma acarreta incapacidade para o trabalho/atividade habitual da
parte autora?
R: Não acarreta incapacidade para o trabalho.
(...)
13 - Na data da cessação/indeferimento do beneficio (31/01/08), é possível afirmar que a parte
autora estava incapacitada para o exercício de seu trabalho/atividade habitual?
R: Não é possível afirmar.
14 - Se a resposta for positiva, especificar, com detalhes, quais os elementos médicos e fáticos
que conduzem a essa conclusão.
R: Prejudicada.
15 - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial?
Justificar.
R: Sim, com uso de medicação anti-inflamatória e medicação para labirintite.
16 - Se houver incapacidade, qual a data provável de sua cessação? Quais os elementos
objetivos que justificam essa conclusão (atentando para a atividade habitual da parte autora e
características da doença)?
R: Não existe incapacidade

Desta feita, embora seja possível aferir que a parte autora, com idade avançada, dificilmente
teria condições de se reinserir no mercado de trabalho, consideradas, ainda, sua escolaridade e
experiência laboral, tais elementos não constituem fundamento suficiente para ocasionar o
restabelecimento do auxílio-doença, à míngua da constatação de incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos modificativos.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
- Conquanto o acórdão embargado não tenha se manifestado acerca das condições
socioeconômicas, profissionais e culturais da parte autora, verifica-se que deixou de fazê-lo em
razão da inexistência de constatação, em laudo pericial, de qualquer incapacidade manifestada
pela parte autora.
- Com efeito, tal discussão apenas ganha relevância nas hipóteses em que, consoante
delineado pelo C. STJ, há a aferição da incapacidade do segurado, o que não consubstancia a
hipótese dos autos.
- Embora seja possível aferir que a parte autora, com idade avançada, dificilmente teria
condições de se reinserir no mercado de trabalho, consideradas, ainda, sua escolaridade e
experiência laboral, tais elementos não constituem fundamento suficiente para ocasionar o
restabelecimento do auxílio-doença, à míngua da constatação de incapacidade.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora