
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005214-71.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que apreciou apelação interposta contra a sentença de fls. 126/128 que julgou procedente o pedido.
O acórdão de fls. 157/165 deu parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de (a) afastar o reconhecimento como especial do intervalo de tempo compreendido entre 06.03.1997 a 10.10.2001, mantendo, contudo, o reconhecimento do interregno de 11.10.2001 a 31.12.2008 como especial e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e impor ao INSS a obrigação de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição já concedida ao recorrido, levando em consideração o período especial reconhecido; (b) cassar a tutela de urgência concedida na sentença; (c) determinar que a parte autora restitua os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada, na forma expendida no voto; (d) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento da verba honorária na forma delineada no voto; e (ii) de ofício, determinar a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
O autor opôs os embargos de declaração de fls. 167/187, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) omissão quanto ao termo inicial da revisão; (ii) faz jus a aposentadoria especial, máxime porque o Decreto 4.882/03, que estabelece o limite de tolerância de 85 dB deveria ser aplicado retroativamente, desde 1997; (iii) deve ser afastada a condenação do embargante a devolver os valores indevidamente recebidos em função da tutela antecipada, diante da sua boa-fé.
Instado a manifestar-se sobre os embargos, o INSS nada requereu (fl. 190).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
No caso, razão assiste ao embargante, eis que a decisão embargada, embora tenha condenado o INSS a revisar o benefício previdenciário concedido ao autor e a pagar-lhe os valores daí decorrentes, não fixou o termo inicial desta obrigação de pagar.
Por tais razões e considerando, ainda, que a documentação que autorizou o enquadramento do período reconhecido como especial pelo acórdão embargado já tinha sido apresentada à autarquia quando do requerimento administrativo (fls. 58/59), corrijo a omissão verificada no acórdão, fixando o termo inicial da revisão do benefício concedido ao embargante em 08.08.2008 (DER), ficando o INSS condenado a pagar ao embargante os valores decorrentes de tal revisão desde a DER, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos delineados na decisão objurgada.
No mais, os embargos não comportam acolhida.
De fato, as alegações deduzidas pelo recorrente no que diz respeito ao direito à aposentadoria especial e à restituição dos valores indevidamente recebidos em função da tutela antecipada deferida na origem não se amoldam a quaisquer dos vícios que podem ser sanados na estreita via dos embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade), ficando evidente a intenção do recorrente de rediscutir as questões já decididas de forma devidamente fundamentada, o que é inviável nesta sede.
Por fim, não há que se falar em acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, eis que o acórdão embargado já apreciou tais questões de forma devidamente fundamentada, donde se extrai que a matéria já está devidamente prequestionada.
Por isso, a rejeição dos embargos, nesses pontos, é medida imperativa.
Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão verificada, nos termos delineados no voto.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
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