Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5664947-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No caso, não há que se falar em omissão, contradiçãotampouco em obscuridade, pois, ao
reverso do quanto alegado peloembargante, a C. Turma apreciou a questão que deveria ser
reexaminada - especialidade do labor desenvolvido pelo segurado como vigilante– de forma clara
e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5664947-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE - SP149336-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5664947-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE - SP149336-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos em face de acórdão desta C. Turma.
O INSS sustenta que o acórdão embargado apresentaria contradição, omissão e obscuridade,
na medida em que enquadrou, como especial, o período laborado pela parte autora a partir
05/03/1997 pelo exercício de atividade perigosa. Aduz, em síntese, que não poderia ser
reconhecida tal especialidade à míngua de comprovação da especialidade e da ausência de
fonte de custeio.
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração.
O trâmite processual foi suspenso, considerando a afetação do tema 1.035 pelo C. STJ, tendo,
com o julgamento de tal questão, sido levantada a suspensão outrora determinada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5664947-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE - SP149336-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022,
CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
No caso, não há que se falar em omissão, contradição, tampouco em obscuridade, pois, ao
reverso do quanto alegado pelos embargante, a C. Turma apreciou a questão que deveria ser
reexaminada - possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo
vigilante – de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.
Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado:
DO TRABALHO DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS.
O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial),
tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Esta C. Turma tem entendido que"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante
e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e
inibir eventual ação ofensiva"(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/05/2018).
Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i)"a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial
resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale
dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa
ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais
da área da segurança privada"(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
Neste caso, a cópia da CTPS (ID 63186986) e o PPP (ID 63186987) revelam que, no período
de 15/08/1989 a 29/08/2016, o autor trabalhou na função de “guarda municipal”, o que significa
dizer que referido intervalo devem ser tido como especial, com base no código 2.5.7, do
Decreto nº 53.831/64. Aliás, o próprio INSS reconheceu administrativamente o período de
15/08/1989 a 28/04/1995 como laborado em condições especiais (ID 63186996).
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Colenda 7ª Turma, em
acórdão que porta a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
(...) 3. O trabalho exercido na função de "guarda municipal" enquadra-se no rol de atividades
especiais, sendo forçoso reconhecer sua periculosidade, conforme previsto no item 2.5.7 do
Decreto 53.831/64. (...)
10. Apelação provida.”
(ApCiv nº 0001970-59.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE
09/08/2019)
FONTE DE CUSTEIO
Reconhecida a especialidade do labor, não há como se sonegar tal direito do segurado sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6°
e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Registro, ainda, que o acórdão embargado está em harmonia com o entendimento que veio a
ser adotado pelaE. Primeira Seção do C. STJ que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
tema 1.031, assentou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva
especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas
em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem
em ausência de registro do código daGFIP no formulário, até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no
exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à
aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação,
majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio),
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício
criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Vê-se, assim, que o acórdão embargado apreciou expressamente a questão que lhe foi posta, o
fazendo de forma clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não há
que se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição.
Ante o exposto, voto por rejeitar orecurso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No caso, não há que se falar em omissão, contradiçãotampouco em obscuridade, pois, ao
reverso do quanto alegado peloembargante, a C. Turma apreciou a questão que deveria ser
reexaminada - especialidade do labor desenvolvido pelo segurado como vigilante– de forma
clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
