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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 0020905-50.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:29:31

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 4. E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão que lhe foi posta - especialidade pela exposição ao agente ruído - , o fazendo de forma clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não há que se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020905-50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0020905-50.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão que lhe foi posta - especialidade
pela exposição ao agente ruído - , o fazendo de forma clara e sem apresentar assertivas
inconciliáveis entre si, de modo que não há que se falar, respectivamente, em omissão,
obscuridade ou contradição.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020905-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TIAGO DE SOUZA CASTRO

Advogado do(a) APELADO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020905-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIAGO DE SOUZA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por
unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade do período de
29/04/1995 a 13/05/2016 e cassou o benefício de aposentadoria especial concedido pela
sentença, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios (id
153043970).

Há alegação de que a decisão embargada está eivada de contradição ou error in judicando,
uma vez que não teria considerado o PPP e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do
Trabalho apresentados os quais indicam que no período de 29/04/1995 a 13/05/2016 o autor
teria laborado exposto a ruído de 91 dB(A) e 92 dB(A) na função de operador de equipamentos
rodoviários. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e
complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Deu-se oportunidade para a parte contrária manifestar-se sobre os embargos.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020905-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIAGO DE SOUZA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022,
CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na

decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
No caso, não há que se falar em omissão, contradição, tampouco em obscuridade, pois, ao
reverso do quanto alegado peloembargante, a C. Turma apreciou a questão que deveria ser
reexaminada - especialidade do período reclamado - de forma clara e precisa, permitindo a
exata compreensão do quanto decidido.
Com efeito, o acórdão embargado assentou queo embargante não fazia jus à especialidade
postulada, eis que a documentação residente nos autos não se mostra idônea a comprovar a
sua efetiva exposição ao agente ruído. Isso é o que se extrai do seguinte trecho do julgado
embargado:
NO CASO CONCRETO
Na inicial a parte autora visa a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER
(13/05/2016) mediante o reconhecimento da especialidade do período em que laborou exposto
a ruído superior ao limite de tolerância de 29/04/1995 a 13/05/2016, com o pagamento das
parcelas em atraso desde a DER.
Consta nos autos que o período de 01/12/1990 a 28/04/1995 foi reconhecido como especial na
via administrativa (ID 89841222 – pág. 18/20).
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a especialidade
do tempo de serviço de 29/04/1995 a 13/05/2016 e condenar o INSS a conceder a
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
Há recurso do INSS.
Passo a análise do período à luz dos documentos existentes nos autos.
Demonstra a CTPS do autor juntada em ID 89841221 que o autor sempre laborou para a
Prefeitura Municipal de Pereira Barreto na função de auxiliar de serviços gerais, constando
anotado que a partir do mês 07/1989 laborou na função de operador de máquinas (págs.
27/33).
Para comprovar que laborou em condições nocivas a saúde no período de 29/04/1995 a
13/05/2016 o autor juntou o PPP emitido em 06/04/2016, devidamente assinado e com
indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
no qual consta que o autor exerceu suas atividades exposto a ruído moderado, sem, no
entanto, especificar o nível de pressão sonora, de modo que não é possível reconhecer a
atividade como especial (ID 89841221 – págs. 34/35).
Além do PPP, o autor juntou nos autos dois LTCAT – Laudos Técnicos de Condições
Ambientais do Trabalho da Prefeitura Municipal de Pereira Barreto emitidos em 19/05/2004 e
27/03/2012 (ID 89841221 – págs. 36/41 e ID 89841222 – págs. 01/11).
Da análise dos dois Laudos Técnicos não é possível concluir que o autor estava exposto a
pressão sonora superior ao limite de tolerância durante o desempenho de suas atividades,

posto que não há nenhum documento que descreva qual a atividade exercida pelo autor, mas
tão somente a CTPS na qual consta o registro como auxiliar de serviços gerais e operador de
máquinas, sem especificar qual seria essa máquina.
Ademais, os laudos também não fazem qualquer alusão a atividade própria do autor, apontando
de maneira genérica as atividades.
Diante disso, como sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para comprovar a
exposição ao agente físico ruído e os mencionados laudos apresentados não são idôneos para
comprovar as condições de trabalho do autor, não é possível reconhecer a natureza especial do
período compreendido entre 29/04/1995 a 13/05/2016.Por fim, cabe ressaltar, que os holerites
anexados nos autos pela parte autora comprovando o recebimento de adicional de
insalubridade não são hábeis a comprovar a sua exposição de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, visto que desde a entrada em vigor da
Lei nº 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não existem mais
hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a
existência de PPP ou laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização
de atividade insalubre.
Esta E. Turma já proferiu julgamento neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Verificada a omissão alegada quanto à análise dos períodos laborados na função de
recepcionista, exercendo atividades burocráticas, em ambiente hospitalar.
3.O eventual recebimento de adicional de insalubridade, não caracteriza, por si só, atividade
especial para fins previdenciários, que adota critérios próprios (art.57, §4º da Lei 8.213/91).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0004525-95.2011.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/05/2020)
Vê-se, assim, que o acórdão embargado apreciou expressamente a questão que lhe foi posta,o
fazendo de forma clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não há
que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
Destaco que, no caso vertente, não há qualquer contradição interna - existência de assertivas
inconciliáveis entre si - no julgado, sendo certo que a contradição aduzida nos embargos - entre
o que ficou decidido no acórdão embargado e o entendimento adotado em outro precedente
e/ou entendimento da parte - pode configurar, quando muito, contradição externa, a qual, como
visto, não é sanável na estreita via dos embargos de declaração.
A par disso, os embargos de declaração não se mostram cabíveis para sanar eventual erro de
julgamento, cabendo ao embargante valer-se das vias adequadas a buscar a modificação do
julgado.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração do INSS.

Como se observa da leitura das razões deste recurso e os fundamentos do v. acórdão, a
intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).

2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão que lhe foi posta - especialidade
pela exposição ao agente ruído - , o fazendo de forma clara e sem apresentar assertivas
inconciliáveis entre si, de modo que não há que se falar, respectivamente, em omissão,
obscuridade ou contradição.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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