
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022812-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Alega a embargante, em breve síntese:
- que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que os autos deveriam ter sido remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de matéria referente a acidente de trabalho.
Requer seja sanada a contradição apontada, para declarar a nulidade do acórdão e a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022812-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão e contradição do acórdão no tocante à incompetência do juízo por se tratar de matéria referente a acidente de trabalho.
Conforme constou do acórdão embargado:
Verifico da exordial que a demandante requereu o restabelecimento de benefício previdenciário ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio acidente a partir da data de cessação do auxílio doença, em 18/7/13. O pedido foi negado em decorrência de ausência de incapacidade. Observo, ainda, que a data de início do referido benefício se deu em 28/5/13 (fls. 16 e 50).
Não obstante constar da petição inicial a informação da ocorrência, em abril de 2013, de acidente no trabalho, esse episódio ocorreu em data anterior à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. Neste contexto, observo que a parte autora, na verdade, sempre pretendeu a concessão de benefício previdenciário ou o seu restabelecimento.
Ademais, verifico que, em nenhum momento a matéria referente à alegação da não expedição do CAT foi aventada no curso do processo, motivo pelo qual deixo de analisá-la, por ser defeso inovar a tese jurídica em sede de agravo.
Cumpre ressaltar que, a fls. 141, a parte autora foi devidamente intimada da subida dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vindo manifestar sua irresignação em relação à matéria alegada tão somente em sede de embargos de declaração, após ter sido negado provimento à sua apelação.
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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