
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000325-04.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de amparo assistencial ao idoso no período de 17.11.2006 a 05.12.2014.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, prequestionando a matéria, com o intuito de viabilizar a interposição de recurso na instância superior. Requer o ressarcimento pelo autor dos valores pagos a título de tutela antecipada, nos termos do art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que os argumentos da boa-fé e do caráter alimentar da prestação são insuficientes para afastar a aplicabilidade dos citados dispositivos legais. Requer, ainda, que se esclareça o alcance das expressões "caráter alimentar" dos valores indébitos e "boa-fé".
Devidamente intimada nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, a parte autora ofereceu contraminuta às fls. 137/142.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000325-04.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou expressamente apreciada no julgado embargado, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
Restou consignado na decisão embargada que não prospera a pretensão da autarquia quanto a restituição das quantias pagas no período de 17.11.2006 a 05.12.2014 a título de amparo assistencial ao idoso, pois são de natureza alimentar e recebidas de boa-fé pela demandante, que segundo observou a assistente social em seu parecer, é pessoa simples, não nos parecendo capaz de arquitetar um cenário que facilitasse sua inclusão no benefício assistência através da Lei Orgânica da Assistência Social.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, a restituição pretendida é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da parte autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário, conforme entendimento assente na jurisprudência.
Ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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