Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000855-47.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa habitual,
embora portador de doença degenerativa de coluna lombar e sacral.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
IV - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
V- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VI- Embargos de Declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000855-47.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUZEBIO BATISTA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ - MS17102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUZEBIO BATISTA DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ - MS17102-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000855-47.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUZEBIO BATISTA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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CRUZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face
de acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o
pedido, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Alega o embargante que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode
prevalecer, ante a omissão , obscuridade e contradição existentes quanto à inviabilidade de
devolução pelo beneficiário de quantias recebidas de boa fé, a título de alteração da natureza do
benefício concedido em antecipação de tutela revogada. Argumenta, por fim, que opõe os
presentes embargos de declaração, tendo em vista que para ter acesso aos Tribunais Superiores,
via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria.
A parte autora, por sua vez, argumenta existir obscuridade e contradição no acórdão embargado,
vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Apresentada manifestação pela parte autora quanto aos Embargos de Declaração .
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000855-47.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUZEBIO BATISTA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ - MS17102-A
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CRUZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa habitual, embora
portador de doença degenerativa de coluna lombar e sacral.
Foi esclarecido que o autor, ensino médio completo, não demonstrou o desempenho de atividade
com demanda de esforço físico intenso, eis que a última atividade exercida, antes do
requerimento do benefício de auxílio-doença, foi como vereador junto à Prefeitura de Porto
Murtinho.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
Pretende o INSS a devolução de eventuais valores pagos à parte autora, a título de tutela
antecipada que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença.
Conforme expressamente consignou a decisão ora embargada, a restituição pretendida pelo
INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante tem natureza alimentar, não
restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento.
Importante salientar que a decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. CármenLúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese dos embargantes, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSSe pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa habitual,
embora portador de doença degenerativa de coluna lombar e sacral.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
IV - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
V- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VI- Embargos de Declaração do INSS e da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
