Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6202037-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
LITISPENDÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
VI - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VII - Quanto ao recurso da parte autora, em que pese tenha sido revogada a concessão do
benefício de auxílio-doença, a parte pleiteou a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, pela mesma enfermidade, devendo fazer prova de eventual
agravamento naqueles autos, que, ainda, estão pendentes de julgamento, restando patente,
portanto, a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, quando do
ajuizamento da presente ação.
VIII - Embargos de Declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202037-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202037-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MARIA CRISTINA
DOS SANTOS ALMEIDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO 153131912
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A
OUTROS PARTICIPANTES
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e pela parte autora em face
de acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida
por interpostapara declarar extinto o feito, sem resolução do mérito.
Alega o INSS que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode prevalecer,
ante a omissão, obscuridade e contradição existentes quanto à inviabilidade de devolução pelo
beneficiário de quantias recebidas de boa fé, a título de tutela antecipada revogada. Aduz que o
C.STJ, emRecurso Especial, julgado nasistemática do art. 543-C do CPC, já pacificou a tese,
ora defendida pelo INSS, denecessidade de devolução, rechaçando de vez a irrepetibilidade
dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
A parte autora, por sua vez, aduz a ocorrência de omissão no acórdão embargado, eis que
houve progressão de sua enfermidade, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, ao passo que no primeiro processo foi julgado improcedente o pedido, com a
revogação do auxílio-doença concedido em primeira instância.
Foi apresentada manifestação apenas pela parte autora quanto aos Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202037-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MARIA CRISTINA
DOS SANTOS ALMEIDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO 153131912
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro
material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante - INSS, a devolução de eventuais valores pagos à parte
autora, a título de tutela antecipada que determinou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignou o acórdão, ora embargado, a restituição pretendida pelo
INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo demandante tem natureza alimentar, não
restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento.
Não se desconhece, ainda, o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição
de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o
servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. CármenLúcia, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Por outro lado, quanto ao recurso da parte autora, em que pese tenha sido revogada a
concessão do benefício de auxílio-doença, a parte pleiteou a concessão dos benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pela mesma enfermidade, devendo fazer prova
de eventual agravamento naqueles autos, que, ainda, estão pendentes de julgamento, restando
patente, portanto, a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, quando do
ajuizamento da presente ação.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese dos embargantes, deve ser interposto o
recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos
fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
LITISPENDÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à
natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
V - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
VI - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VII - Quanto ao recurso da parte autora, em que pese tenha sido revogada a concessão do
benefício de auxílio-doença, a parte pleiteou a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, pela mesma enfermidade, devendo fazer prova de eventual
agravamento naqueles autos, que, ainda, estão pendentes de julgamento, restando patente,
portanto, a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, quando do
ajuizamento da presente ação.
VIII - Embargos de Declaração do INSS e da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
