Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076816-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V - Conforme foi observado, a sentença havia fixado o termo inicial do benefício de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença em 30.10.2016, alterado, após o julgamento das apelações, para o dia seguinte à
cessação do último benefício de auxílio-doença recebido, ou seja, 30.09.2018, ao passo que a
implantação do benefício, em razão de tutela antecipada deferida na sentença, deu-se somente
em 01.03.2019 (início do pagamento). Assim, ainda que tenha havido alteração do termo inicial
do benefício, não houve pagamento em período anterior a 01.03.2019, sendo o benefício devido a
partir de setembro/2018, de forma que não há parcelas a restituir.
VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076816-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ODILON FERREIRA DIAS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ODILON FERREIRA
DIAS NETO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076816-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: JOSE ODILON FERREIRA DIAS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ODILON
FERREIRA DIAS NETO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO 137095103
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que, à
unanimidade, negou provimentoao seu agravo (CPC, art. 1.021).
Alega o embargante que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode
prevalecer, ante a omissão e obscuridade existentes quanto à inviabilidade de devolução pelo
beneficiário de quantias recebidas de boa fé, a título de alteração do termo inicial do benefício
concedido em antecipação de tutela.
Argumenta, por fim, que opõe os presentes embargos de declaração, tendo em vista que para ter
acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio
prequestionamento da matéria.
Não foi apresentada manifestação quanto aos Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076816-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: JOSE ODILON FERREIRA DIAS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ODILON
FERREIRA DIAS NETO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO 137095103
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante a devolução de eventuais valores pagos à parte autora, a
título de tutela antecipada que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença.
Conforme expressamente consignou a decisão ora embargada, a restituição pretendida pelo
INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante tem natureza alimentar, não
restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento.
Importante salientar que a decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. CármenLúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Por fim, conforme foi observado, a sentença havia fixado o termo inicial do benefício de auxílio-
doença em 30.10.2016, alterado, após o julgamento das apelações, para o dia seguinte à
cessação do último benefício de auxílio-doença recebido, ou seja, 30.09.2018, ao passo que a
implantação do benefício, em razão de tutela antecipada deferida na sentença, deu-se somente
em 01.03.2019 (início do pagamento).
Assim, ainda que tenha havido alteração do termo inicial do benefício, não houve pagamento em
período anterior a 01.03.2019, sendo o benefício devido a partir de setembro/2018, de forma que
não há parcelas a restituir.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V - Conforme foi observado, a sentença havia fixado o termo inicial do benefício de auxílio-
doença em 30.10.2016, alterado, após o julgamento das apelações, para o dia seguinte à
cessação do último benefício de auxílio-doença recebido, ou seja, 30.09.2018, ao passo que a
implantação do benefício, em razão de tutela antecipada deferida na sentença, deu-se somente
em 01.03.2019 (início do pagamento). Assim, ainda que tenha havido alteração do termo inicial
do benefício, não houve pagamento em período anterior a 01.03.2019, sendo o benefício devido a
partir de setembro/2018, de forma que não há parcelas a restituir.
VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
