Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310554 / SP
0019715-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. LIMITES DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DADOS DO
CNIS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE
DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material".
II- O laudo pericial, elaborado em agosto de 2017, atestou que o autor referiu ter sofrido
acidente doméstico em fevereiro de 2016, ocasião em que teria fraturado a vertebra cervical ao
cair no banheiro e bater a nuca no vaso sanitário. O perito, após análise dos elementos técnicos
disponíveis e exame clínico, concluiu que era portador de doença degenerativa em coluna
cervical e alteração de força e sensibilidade em membro inferior direito, sem relação com a
discopatia cervical, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
fixando o início da incapacidade em fevereiro de 2016, com base nos exames apresentados.
III- Restou, ainda, expresso inexistir nos autos comprovação da ocorrência do referido acidente
doméstico sofrido em fevereiro de 2016. Com efeito, constou do exame de ressonância
magnética da coluna cervical, na data em referência, realizada por convênio particular, dando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conta da presença de espondilodiscoartrose e herniações discais e da cópia de declaração de
realização de sessões de acupuntura, datada de dezembro de 2016, não há como se concluir
que a incapacidade laborativa do autor tenha se originado do referido acidente doméstico, e,
nesse diapasão, verifica-se que o perito fulcrou sua conclusão com base na constatação de que
seria portador de moléstia degenerativa da coluna vertebral.
IV- Os dados do CNIS, demonstram que o autor requereu administrativamente o benefício de
auxílio-doença em 22.09.2016, que foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento da
carência. Consta que esteve filiado à Previdência Social, vertendo contribuições como
contribuinte individual, nos períodos de 01.11.2008 a 31.03.2009 e 01.10.2015 a 30.06.2016,
este no valor de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais).
V- Não prospera a argumentação da parte autora de que o julgado extrapolou os limites das
provas dos autos, ao considerar o recolhimento das referidas contribuições, posto que fulcrado
nos dados oficiais, constantes dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, postos
à disposição do Juízo e, assim, ainda que não constem dos autos, são aptos à elucidação da
matéria.
VI- A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
VII- A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à
natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VIII-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
IX- Embargos de Declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pela parte autora e réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
