
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001189-38.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Neusa Cardoso de Paula, em face do acórdão de fl. 180, assim ementado:
" DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ação objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. A insurgência restringe-se ao pedido de benefício assistencial.
- Para a concessão do benefício assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O critério objetivo para aferição da miserabilidade é a exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Parâmetro reconhecido constitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF.
- Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem autorizado a análise da condição de miserabilidade por outros meios de prova.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013, ao apreciar o Recurso Extraordinário 567.985/MT e a Reclamação 4.374/PE, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, assentando a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de utilização de outros parâmetros para verificação da miserabilidade, até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constituição, chancelando, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, a depender da particularidade em que se encontre cada situação trazida a exame.
- Conjunto probatório demonstra inexistência de situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação a que se nega provimento".
Alega a embargante, em síntese, que, ao julgar improcedente o pedido, houve violação ao art. 203, V, da Constituição Federal, incorrendo o decisum em omissão e contradição, uma vez que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício, estando comprovada a sua miserabilidade.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No que diz com o mérito da demanda, destaco que o pedido inicial reporta-se à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, ou amparo social.
A decisão colegiada não está eivada de omissões, contradições ou obscuridades, uma vez que teve por suporte o entendimento de que a requerente, à época do auto de constatação, residia com os familiares em imóvel próprio, financiado, contando com os proventos percebidos pela genitora e com o salário do irmão, em valor superior ao mínimo. Há auxílio, ainda que não financeiro, por parte de outra irmã, a afastar a hipótese de desamparo. O valor da prestação do imóvel é módico. As despesas informadas, incluindo os medicamentos, não chegam a comprometer o orçamento doméstico.
Do conjunto probatório apresentado não se extrai quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício. O falecimento da genitora não tem o condão de alterar esse entendimento, tendo em vista que permanece, no núcleo familiar, o irmão Jair Cardoso de Paula, regularmente empregado, auferindo salário em valor superior ao mínimo, não sobressaindo a alegada situação de hipossuficiência.
E prossegue: "Tudo isso sopesado, convém não ignorar, por último, que o benefício assistencial não visa à complementação de renda. Destina-se àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
Destarte, ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial, o reconhecimento do insucesso da pretensão é de rigor".
Desse modo, a C. Turma Julgadora se pronunciou sobre o pedido, não havendo falar-se em omissão ou contradição.
Assim, nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante aponta o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 535, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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