
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043623-19.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.06.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (04.08.2014), bem como para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Aduz a embargante, em síntese, que há obscuridade e contradição no julgado, vez que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, devendo, ainda, ser aplicado o INPC no cômputo da correção monetária, nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, não se aplicando a Lei nº 11.960/09.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 393).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043623-19.2014.4.03.6301/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado no julgado ora embargado.
Restou consignado que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.06.2011 (fl. 386vº), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (04.08.2014 - fl. 312), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e a ela resistiu, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Tal se dá consoante entendimento firmado por esta E. Turma e conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves e consoante entendimento sufragrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves que dispôs:, a citação válida informa o litígio, constitui em ora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando ausente a prévia postulação administrativa.
No que tange ao cômputo da correção monetária, no julgamento do RE 870.947/SE, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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