Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001164-78.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. FÉRIAS
GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE OU DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão vertida nos autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais
previstas na Lei nº 8.212/91, bem como aquelas devidas às entidades terceiras (SAT/RAT, FNDE,
SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), sobre os valores pagos pelas impetrantes a título de quinzena
que antecede a concessão do auxílio-doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias
gozadas, terço constitucional de férias e horas extras.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1230957/RS, na sistemática dos
recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73 (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740),
consolidou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre
verbas que não possuem natureza remuneratória, dentre as quais (...) o aviso prévio indenizado e
os quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-doença.
3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, novamente em sede de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp nº 1358281/SP - Temas 687, 688 e 689), sedimentou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras, concluindo pela incidência das
contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tal título, incluindo o respectivo
adicional.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "O pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-
contribuição." (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgRg no Recurso Especial 1.251.355-PR, DJe
08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA e AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
5. Contudo, importa verificar que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema
985 de repercussão geral no RE nº 1.072.485/PR, firmou tese de que “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, restando
superado, nesse ponto, o entendimento anteriormente firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS.
6. Ainda em sede de repercussão geral, a E. Suprema Corte, no julgamento do RE nº 576.967/PR
(Tema 72), firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, superando, mais uma vez, a
orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
7. Quanto às alegadas restrições para a realização da compensação, previstas no art. 89 da Lei
nº 8.212/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, a matéria não
foi suscitada pela Fazenda Nacional nas razões de agravo interno e, por isso, ao invés de
omissão ou obscuridade, indica objetivo de inovação de tese recursal em sede de embargos
declaratórios, o que inadmissível.
8. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
9. Embargos de declaração das impetrantes e da Fazenda Nacional acolhidos em parte, com
efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001164-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE
SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS
JARAGUA LTDA., CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA CONCEICAO,
CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA INDAIATUBA, SOL INVEST
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE
SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS
JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA CONCEICAO, CONDOMINIO PRO-
INDIVISO SHOPPING JARAGUA INDAIATUBA, SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001164-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE
SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS
JARAGUA LTDA., CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA CONCEICAO,
CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA INDAIATUBA, SOL INVEST
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE
SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS
JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA CONCEICAO, CONDOMINIO PRO-
INDIVISO SHOPPING JARAGUA INDAIATUBA, SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUÁ
LTDA E OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão objeto
do ID 147368237, que encontra-se assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS ÀS
ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. SESI. SENAI.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. INCIDÊNCIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias
sobre folha de salários prevista na Lei nº 8.212/91, bem como aquelas devidas a fundos e
entidades terceiras (SAT/RAT, FNDE, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), apuradas sobre os
valores pagos pelo empregador a título de quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias gozadas, terço constitucional de
férias e horas extras.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1230957/RS, na sistemática dos
recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73 (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740),
consolidou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre
verbas que não possuem natureza remuneratória, dentre as quais o terço constitucional de férias,
o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-
doença. No mesmo julgado, a Corte ratificou diretriz quanto à incidência das contribuições sobre
os valores pagos a título de salário-maternidade.
4. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, novamente em sede de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp nº 1358281/SP - Temas 687, 688 e 689), sedimentou
entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras, concluindo pela incidência das
contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tal título, incluindo o respectivo
adicional.
5. Em relação aos pagamentos efetuados ao empregado em razão de férias gozadas, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário-de-contribuição". Precedentes.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
7. O precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 565.160/SC,
tema nº 20 de repercussão geral, não supera o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, por ser de índole
infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de
incidência do tributo (RE 967.780-AgRE, Relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T., pub.
08.08.2017).
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravos internos desprovidos.
Sustentam as impetrantes, ora embargantes, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão
ao deixar de analisar os argumentos que demonstram que somente as verbas destinadas a
retribuir o trabalho devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias patronais, a teor
do art. 195, I, “a”, da CF, combinado com os arts. 11, parágrafo único, “a”, 22, I e II, e 28, da Lei
nº 8.212/1991. No tocante ao salário-maternidade, aduz que o julgado deixou de observar a tese
firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 72 de repercussão geral, quanto à
inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade. Requerem seja dado provimento aos embargos para que sejam sanadas as
omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento da matéria (ID 148529630).
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs embargos de declaração alegando que o v.
acórdão embargado foi omisso “quanto ao disposto nos arts. 2º, 7º, XVII, 97, 150, §6º, 194, 195, I,
‘a’, §5º caput, 201 caput e § 11da CF; 22, I e II, §2º, 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, 29, §3º, 60, §3º,
63 da Lei nº 8.213/91, 485 da CLT, 214, §4º, do Decreto nº 3.048/99, no presente caso, o que
faculta a interposição do presente recurso uma vez que se limitou a firmar que a decisão proferida
se amoldava aos precedentes do E. STJ sem analisar os argumentos deduzidos pela parte nos
termos do art. 1.022, I, c/c art. 489, §1º, I e IV do CPC/15”. Aduz que o E. STF, ao apreciar o
tema nº 20 de repercussão geral quando do julgamento do RE nº 565.160, firmou tese no sentido
de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou quer posteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98”. Alega que o
v. acórdão “foi contraditório ao afastar da base de cálculo das contribuições de terceiros os
mesmos pagamentos afastados da base das contribuições previdenciárias, uma vez que há
diferenças entre essas, tanto quanto a seus fundamentos legais e constitucionais, quanto a
destinação daquelas”. Assevera que, de acordo com a legislação de regência, as contribuições
destinadas às entidades terceiras são classificadas como contribuições de intervenção no
domínio econômico, com destinação e finalidades próprias, e incidem sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada aos empregados e trabalhadores avulsos,
independentemente da qualificação da verba paga na folha de salário (se remuneratória ou
indenizatória). Em se tratando de indébito de contribuições previdenciárias previstas na Lei nº
8.212/91, anota que a compensação somente é possível nos termos do art. 89 da mesma lei, na
redação dada pela Lei nº 11.941/2009, com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento,
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando-se, ainda, o art.
170-A do CTN. Sustenta que a limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal e da contribuição ao SAT viola o princípio da diversidade da base de financiamento da
seguridade social previsto nos arts. 194, VI e 195, caput, da CF. Argumenta que “O princípio da
presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público encontra-se implícito por
todo o sistema constitucional brasileiro” e que “não cabe ao Poder Judiciário atuar como
legislador positivo, e nem deliberar sobre a concessão de isenção”. Sustenta que “caso as verbas
discutidas não constituam salário de contribuição, também não poderão ser hábeis a gerar
reflexos em eventual benefício previdenciário concedido ao obreiro”, impondo “um prejuízo
flagrante ao trabalhador que terá seu benefício previdenciário indevidamente reduzido”. Anota
que o E. STF definiu o sentido e o alcance da expressão “folha de salários” como sendo aquilo
que é pago habitualmente a empregado, independentemente de a verba ter ou não caráter
remuneratório, de modo que o E. STJ terá que reapreciar a orientação firmada no recurso
especial repetitivo nº 1.230.957/RS, dada a flagrante a possibilidade de superação do seu
entendimento (overruling). Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e
providos, para o fim de sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento
da matéria (ID 149873138).
As impetrantes apresentaram resposta aos embargos alegando que “não se vislumbra qualquer
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado” e que a embargante
pretende, em verdade, “a reforma do acórdão, que lhe foi desfavorável, optando pela via
inadequada para tanto”. Aduzem que a tese firmada pelo STF no tema nº 20 de repercussão
geral não se aplica à hipótese dos autos, posto que as verbas objeto da controvérsia “não
possuem caráter habitual”. Além disso, afirmam que a decisão emanada da E. Suprema Corte
“em nenhum momento afirmou que as verbas de natureza não retributiva e indenizatória
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador”.
Asseveram que, com o advento da Lei nº 13.670/2018, admite-se a compensação de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal com contribuições previdenciárias e
aquelas devidas às entidades terceiras pelos contribuintes que utilizarem o e-Social, de modo que
a vedação contida na IN/RFB nº 1.7174/2017 revela-se ilegal. Requerem a rejeição dos embargos
(ID 151800975).
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou resposta aos embargos das impetrantes
alegando que inexistem vícios a ensejar o acolhimento dos embargos, os quais “apenas
demonstram a insatisfação do embargante com a decisão proferida, devendo a parte embargante
insurgir-se por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores”. Pela rejeição dos embargos
(ID 151731019).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001164-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE
SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS
JARAGUA LTDA., CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA CONCEICAO,
CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA INDAIATUBA, SOL INVEST
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE
SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS
JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA CONCEICAO, CONDOMINIO PRO-
INDIVISO SHOPPING JARAGUA INDAIATUBA, SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. FÉRIAS
GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE OU DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão vertida nos autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais
previstas na Lei nº 8.212/91, bem como aquelas devidas às entidades terceiras (SAT/RAT, FNDE,
SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), sobre os valores pagos pelas impetrantes a título de quinzena
que antecede a concessão do auxílio-doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias
gozadas, terço constitucional de férias e horas extras.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1230957/RS, na sistemática dos
recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73 (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740),
consolidou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre
verbas que não possuem natureza remuneratória, dentre as quais (...) o aviso prévio indenizado e
os quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-doença.
3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, novamente em sede de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp nº 1358281/SP - Temas 687, 688 e 689), sedimentou
entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras, concluindo pela incidência das
contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tal título, incluindo o respectivo
adicional.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "O pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-
contribuição." (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgRg no Recurso Especial 1.251.355-PR, DJe
08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA e AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
5. Contudo, importa verificar que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema
985 de repercussão geral no RE nº 1.072.485/PR, firmou tese de que “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, restando
superado, nesse ponto, o entendimento anteriormente firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS.
6. Ainda em sede de repercussão geral, a E. Suprema Corte, no julgamento do RE nº 576.967/PR
(Tema 72), firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, superando, mais uma vez, a
orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
7. Quanto às alegadas restrições para a realização da compensação, previstas no art. 89 da Lei
nº 8.212/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, a matéria não
foi suscitada pela Fazenda Nacional nas razões de agravo interno e, por isso, ao invés de
omissão ou obscuridade, indica objetivo de inovação de tese recursal em sede de embargos
declaratórios, o que inadmissível.
8. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
9. Embargos de declaração das impetrantes e da Fazenda Nacional acolhidos em parte, com
efeitos infringentes.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Ambos os embargos devem ser conhecidos e, no mérito, acolhidos em parte.
A questão vertida nos autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais
previstas na Lei nº 8.212/91, bem como aquelas devidas às entidades terceiras (SAT/RAT, FNDE,
SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), sobre os valores pagos pelas impetrantes a título de quinzena
que antecede a concessão do auxílio-doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias
gozadas, terço constitucional de férias e horas extras.
In casu, o v. acórdão embargado negou provimento aos agravos internos das impetrantes e da
Fazenda Pública para manter a decisão monocrática que negou provimento à remessa
necessária e às apelações e manteve a r. sentença que assegurou às impetrantes o direito de
apurar as contribuições previdenciárias patronais e aquelas destinadas às entidades terceiras
sem considerar nas respectivas bases de cálculo os pagamentos efetuados a seus empregados a
título de quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, terço constitucional de férias
e aviso prévio indenizado, bem como autorizou a repetição ou compensação do indébito, nos
termos da lei, observado o art. 170-A do CTN.
Restou asseverado no v. acórdão embargado que “o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1230957/RS, na sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo
543-C do CPC/73 (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740), consolidou entendimento no sentido de
que as contribuições previdenciárias não incidem sobre verbas que não possuem natureza
remuneratória, dentre as quais o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os
quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-doença. No mesmo julgado, a
Corte ratificou diretriz quanto à incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de
salário-maternidade” e que “a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, novamente em
sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1358281/SP - Temas 687, 688
e 689), sedimentou entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras, concluindo
pela incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tal título,
incluindo o respectivo adicional”.
Anotou, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "O pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário-de-contribuição." (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgRg no Recurso Especial
1.251.355-PR, DJe 08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA e AgRg no Ag
1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
Contudo, importa verificar que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema
985 de repercussão geral no RE nº 1.072.485/PR, firmou tese de que “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, restando
superado, nesse ponto, o entendimento anteriormente firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, conforme se depreende da ementa in
verbis:
“FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de
terço constitucional de férias gozadas.”
(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020
PUBLIC 02-10-2020)
No tocante ao terço constitucional sobre férias indenizadas, frise-se que não há incidência das
contribuições previdenciárias patronais, por expressa previsão do art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº
8.212/91.
Com efeito, ainda em sede de repercussão geral, a E. Suprema Corte, no julgamento do RE nº
576.967/PR (Tema 72), firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, superando, mais
uma vez, a orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Veja-se:
“Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela
constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-
maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar
(art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da
Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso,
as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é
mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente
biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na
Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a
proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário- maternidade”.”
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020
PUBLIC 21-10-2020)
Destarte, as orientações firmadas pela Suprema Corte em sede de repercussão geral devem ser
aplicadas à hipótese sub judice, consoante se observa do art. 1.039, do CPC.
No tocante à aplicação da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 20 de
repercussão geral (RE nº 565.160/SC), restou assentado no v. acórdão embargado que o
precedente “não supera o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, por ser de índole infraconstitucional a
discussão da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência do tributo
(RE 967.780-AgRE, Relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T., pub. 08.08.2017)”.
No referido recurso extraordinário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Tal entendimento, todavia, não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas
questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias) e tampouco afasta a necessidade da
verificação da habitualidade dos pagamentos.
Além disso, restou consignado no decisum que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas
não cabe àquela Suprema Corte, por se tratar de matéria de cunho infraconstitucional.
A propósito, oportuno excerto do voto do e. Ministro Edson Fachin:
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte
entende ser de índole infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou
indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.”
(STF, RE 967780 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)
Sem embargo do exposto, o E. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que inexiste
relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e aquela
consolidada no REsp nº 1.230.957/RS, conforme ementa in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1674824/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Quanto às alegadas restrições para a realização da compensação, previstas no art. 89 da Lei nº
8.212/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, a matéria não foi
suscitada pela Fazenda Nacional nas razões de agravo interno e, por isso, ao invés de omissão
ou obscuridade, indica objetivo de inovação de tese recursal em sede de embargos declaratórios,
o que inadmissível. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS
PARA VALIDADE NO BRASIL NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É indevida inovação recursal, ao veicular tese inédita nos Embargos, revelando o propósito
nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferida,
como verdadeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento, o que afasta a
alegação de violação ao art. 535 do CPC.
[...]
4. Agravo Regimental desprovido.”
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1234825/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219, § 5º, DO
CPC/73 E 193 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E
DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM
2º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
IV. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de
declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do
princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem
pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para
viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (STJ, REsp 1.144.465/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no
REsp 893.784/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de
11/10/2010; AgRg no REsp 1.227.191/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/02/2012; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 03/12/2009.
V. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1459940/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
De se ressaltar, ainda, que, de acordo com entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de
Justiça, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGO À EXECUÇÃO.
OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. CAUSA DE
PEDIR OU PEDIDO. IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º,
DO CPC/73. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam
para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não
implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
2. Distintos o objeto e a causa de pedir nas ações, como afirmou o tribunal de origem, não há que
se falar em conexão.
3. A análise, no caso dos autos, da presença dos requisitos para a concessão de efeito
suspensivo aos embargos da executada esbarra no reexame de matéria fática da lide, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 182.712/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO DE RECORRER,
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 105,
III, D, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara
e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte.
(...)
IV. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1289084/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado
em 04/02/2014, DJe 11/03/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia,
de maneira efetiva e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1332552/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 27/02/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à
sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC, sobretudo porque o
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes,
desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX,
da Constituição Federal.
2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a
pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de
2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando
normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional.
3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de
parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim,
o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente
ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não
havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156,
V, do CTN.
4. Recurso especial não provido.”
(REsp 1210340/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/10/2010, DJe 10/11/2010)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração das impetrantes e da Fazenda
Nacional, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de, sanando as omissões apontadas,
aplicar os entendimentos firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos temas 72 e 985 de
repercussão geral e, consequentemente, declarar a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias patronais e daquelas destinadas às entidades terceiras (INCRA, SEBRAE,
salário-educação, SESI e SENAI) em relação aos pagamentos efetuados pelas impetrantes aos
seus empregados a título de aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por
motivo de doença e salário-maternidade, mantendo-se, no mais, os termos do v. acórdão
embargado, tudo nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. FÉRIAS
GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE OU DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão vertida nos autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais
previstas na Lei nº 8.212/91, bem como aquelas devidas às entidades terceiras (SAT/RAT, FNDE,
SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), sobre os valores pagos pelas impetrantes a título de quinzena
que antecede a concessão do auxílio-doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias
gozadas, terço constitucional de férias e horas extras.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1230957/RS, na sistemática dos
recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73 (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740),
consolidou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre
verbas que não possuem natureza remuneratória, dentre as quais (...) o aviso prévio indenizado e
os quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-doença.
3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, novamente em sede de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp nº 1358281/SP - Temas 687, 688 e 689), sedimentou
entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras, concluindo pela incidência das
contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tal título, incluindo o respectivo
adicional.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "O pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-
contribuição." (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgRg no Recurso Especial 1.251.355-PR, DJe
08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA e AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
5. Contudo, importa verificar que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema
985 de repercussão geral no RE nº 1.072.485/PR, firmou tese de que “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, restando
superado, nesse ponto, o entendimento anteriormente firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS.
6. Ainda em sede de repercussão geral, a E. Suprema Corte, no julgamento do RE nº 576.967/PR
(Tema 72), firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, superando, mais uma vez, a
orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
7. Quanto às alegadas restrições para a realização da compensação, previstas no art. 89 da Lei
nº 8.212/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, a matéria não
foi suscitada pela Fazenda Nacional nas razões de agravo interno e, por isso, ao invés de
omissão ou obscuridade, indica objetivo de inovação de tese recursal em sede de embargos
declaratórios, o que inadmissível.
8. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
9. Embargos de declaração das impetrantes e da Fazenda Nacional acolhidos em parte, com
efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração das impetrantes e da Fazenda
Nacional, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de, sanando as omissões apontadas,
aplicar os entendimentos firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos temas 72 e 985 de
repercussão geral e, consequentemente, declarar a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias patronais e daquelas destinadas às entidades terceiras (INCRA, SEBRAE,
salário-educação, SESI e SENAI) em relação aos pagamentos efetuados pelas impetrantes aos
seus empregados a título de aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por
motivo de doença e salário-maternidade, mantendo-se, no mais, os termos do v. acórdão
embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
