
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000069-41.2013.4.03.6116
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: IGOR HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL LOPES PIMENTEL, MARIA APARECIDA LOPES PIMENTEL
Advogados do(a) APELADO: EDER LUIS FRANCO DA SILVA - SP238621-A, SAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - SP90521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000069-41.2013.4.03.6116
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: IGOR HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL LOPES PIMENTEL, MARIA APARECIDA LOPES PIMENTEL
Advogados do(a) APELADO: EDER LUIS FRANCO DA SILVA - SP238621-A, SAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - SP90521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação da parte autora para, mantendo a sentença, julgar improcedente o pedido (ID. 288237337 - Pág. 1/5).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão e contradição no v. acórdão embargado, sustentando a comprovação da dependência econômica do autor em relação ao avô falecido, razão pela qual teria sido comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem manifestação (ID. 289262843 - Pág. 1).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000069-41.2013.4.03.6116
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: IGOR HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL LOPES PIMENTEL, MARIA APARECIDA LOPES PIMENTEL
Advogados do(a) APELADO: EDER LUIS FRANCO DA SILVA - SP238621-A, SAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - SP90521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se no sentido de que para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Observou-se que o ponto controvertido nestes autos está na condição de dependente do autor em relação ao falecido, pois o rol dos dependentes para fins do benefício de pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social, elencado no art. 16 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; IV - (Revogado pela Lei 9.032/1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Ainda ressaltou-se que após a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, o menor que, por decisão judicial, estivesse sob guarda de segurado que viesse a óbito, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, era equiparado a filho e, portanto, fazia jus ao benefício em questão. Na atual redação do artigo 16, § 2º, são equiparados a filhos o menor sob tutela e o enteado, mas para eles a dependência econômica com relação ao segurado não é presumida, devem comprová-la.
Por fim, observou-se que não é dado ao juiz substituir-se ao legislador positivo, criando lei para aplicação ao caso concreto, razão pela qual não há hipótese legal de dependência do neto em relação ao avô apenas em virtude de recebimento de pensão alimentícia, como a situação descrita nos autos, não havendo que se falar em comprovação da dependência econômica.
No caso, verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
-
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
-
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
-
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
-
3. O art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
-
4. Não é dado ao juiz substituir-se ao legislador positivo, criando lei para aplicação ao caso concreto, razão pela qual não há hipótese legal de dependência do neto em relação ao avô em virtude de recebimento de pensão alimentícia, não havendo se falar em comprovação da dependência econômica.
-
5. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
-
6.Embargos de declaração rejeitados.
