Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013053-86.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. Comprovada a existência
do vínculo empregatício questionado, tendo sido observado que houve a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias e foi realizada, nos autos em análise, prova testemunhal
demonstrando que o falecido trabalhava na empresa-ré, do processo trabalhista.3. A ausência de
integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o reconhecimento do que
restou decido naqueles autos, notadamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias
quitadas pela empregadora, para fins de concessão de benefício aos dependentes do
segurado.4. A referida sentença não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também
condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia
não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.5. Embargos
de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013053-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: R. H. D. S. M.
REPRESENTANTE: ALINE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO ALVES - SP238473-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013053-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: R. H. D. S. M.
REPRESENTANTE: ALINE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO ALVES - SP238473-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 131985651 - Pág. 1/10).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade quanto à comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, alegando que na data do
óbito o falecido já havia perdido a qualidade de segurado, sustentando que a sentença trabalhista
reconhecendo vínculo empregatício não pode ser usada em face do INSS, pois o mesmo não
teve a menor possibilidade de defesa, sendo certo que fato do INSS tomar ciência do
recolhimento das contribuições previdenciárias, não significa que participou da lide como parte.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCP, com manifestação (ID. 133030106
- Pág. 1/2).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013053-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: R. H. D. S. M.
REPRESENTANTE: ALINE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO ALVES - SP238473-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a
presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel.
Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a
colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, para comprovar a condição de segurado do
falecido foram juntados aos autos extratos do CNIS, constando anotações do vínculo
empregatício de 01/02/2002 a 30/11/2007, de deferimento de auxílio-doença nos períodos de
25/09/2005 a 16/12/2005; 18/01/2006 a 01/05/2006 e de 20/05/2006 a 31/07/2007, e cópia da Ata
de Audiência realizada pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 27/05/2014, relativa ao acordo
nos autos do processo em que restou consignado que a empresa pagaria aos dependentes do
falecido 14 parcelas no valor individual de R$ 1.500,00 (fls. 93), e, ainda, que a empregadora
efetuaria baixa na CTPS do falecido (CTPS nº 12439/00241-SP), constando termo inicial do
contrato em 17/01/2011 e data da rescisão em 17/02/2012, na função de instrutor veicular, bem
como salário mensal de R$ 900,00, e o recolhimento das contribuições previdenciárias do
período, com a comprovação das guias de recolhimento naqueles autos, no prazo de 60 dias (fls.
93/94).
Outrossim, restou comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício questionado, tendo
sido observado que houve a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias e foi
realizada, nos autos em análise, prova testemunhal demonstrando que o falecido trabalhava na
empresa-ré, do processo trabalhista.
Ainda ressaltou-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não
impede o reconhecimento do que restou decido naqueles autos, notadamente, o recolhimento das
contribuições previdenciárias quitadas pela empregadora, para fins de concessão de benefício
aos dependentes do segurado.
Cumpre mencionar que a referida sentença não só reconheceu o vínculo empregatício, mas
também condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia
não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. Nesse
sentido:
"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.I - Sendo o autor vitorioso
em parte em reclamação trabalhista, na qual a empresa demandada fora condenada ao
pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter
recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez
que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.III - Agravo
previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido."(AC
2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
04/05/201, DJ 12/05/2010)
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. Comprovada a existência
do vínculo empregatício questionado, tendo sido observado que houve a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias e foi realizada, nos autos em análise, prova testemunhal
demonstrando que o falecido trabalhava na empresa-ré, do processo trabalhista.3. A ausência de
integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o reconhecimento do que
restou decido naqueles autos, notadamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias
quitadas pela empregadora, para fins de concessão de benefício aos dependentes do
segurado.4. A referida sentença não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também
condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia
não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.5. Embargos
de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
