Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304726-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por morte é
benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I,
e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de
dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A qualidade de
segurado do falecido restou demonstrada, pois estava aposentado na data do óbito, por outro
lado a dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou
comprovada, sendo que a autora encontra-se interditada desde 2003, por sentença proferida em
27/03/2003, nos autos do processo 1187/02, tendo sido nomeado como curador o falecido
segurado, conforme cópia de certidão de registro de interdição, averbada na certidão de
nascimento do autor, tratando-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz para todos os atos
da vida civil.5. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a
dependência econômica com relação aos pais.6. No campo do direito previdenciário, há que
prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que
estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Outrossim, dede ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do
Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que
são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.7. Embargos de
declaração do INSS rejeitados .
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304726-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304726-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 143392145 - Pág. 1/5).
Alega o embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade quanto à comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, alegando que na data do
óbito o falecido não foi comprovada a condição de dependente do autor, uma vez que a invalidez
não pode ocorrer posteriormente ao advento da idade de 21 anos, bem como alega obscuridade
no termo inicial do benefício.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCP, sem manifestação (ID. 145369221
- Pág. 1 ).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304726-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a
colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se no sentido de que a pensão por
morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I,
e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de
dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.
Com efeito, a qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, pois estava aposentado na
data do óbito, bem como a dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido
também restou comprovada, sendo que a autora encontra-se interditada desde 2003, por
sentença proferida em 27/03/2003, nos autos do processo n. 1187/02, tendo sido nomeado como
curador o falecido segurado, conforme cópia de certidão de registro de interdição, averbada na
certidão de nascimento do autor, tratando-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz para
todos os atos da vida civil.
Ressaltou-se que mesmo sendo a incapacidade superveniente à maioridade, tal fato não afasta a
dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição
de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA
No tocante ao termo inicial ressaltou-se que, no campo do direito previdenciário, há que
prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que
estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
Outrossim, dede ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do
Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que
são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Trata-se, neste caso, de resguardo de direito de menor, norma de ordem pública, que não se
sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento
administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até
mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.
Verifica-se que na realidade pretende a autarquia previdenciária o reexame da causa, o que não
é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por morte é
benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I,
e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de
dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A qualidade de
segurado do falecido restou demonstrada, pois estava aposentado na data do óbito, por outro
lado a dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou
comprovada, sendo que a autora encontra-se interditada desde 2003, por sentença proferida em
27/03/2003, nos autos do processo 1187/02, tendo sido nomeado como curador o falecido
segurado, conforme cópia de certidão de registro de interdição, averbada na certidão de
nascimento do autor, tratando-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz para todos os atos
da vida civil.5. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a
dependência econômica com relação aos pais.6. No campo do direito previdenciário, há que
prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que
estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
Outrossim, dede ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do
Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que
são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.7. Embargos de
declaração do INSS rejeitados .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os Emabrgos de Declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
