
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093285-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERICA VENDRAME - SP195999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093285-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERICA VENDRAME - SP195999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte (ID. 289295887 - Pág. 1/5).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade no v. acórdão embargado, sustentando a comprovação da união estável e dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem manifestação (ID. 289872578 - Pág. 1).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093285-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERICA VENDRAME - SP195999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se no sentido de que para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
No caso, o óbito de Otaviano Fialho Carvalho, ocorrido em 16/11/2009, e a qualidade de segurado do falecido restaram comprovados, restringindo-se a controvérsia à prova da existência da união estável à época do óbito.
Observou-se, entretanto, não haver provas suficientes da existência da união estável, sendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse efetivamente a união marital até a data do óbito, nem mesmo que demonstrasse a coabitação, sendo que o único documento juntado foi a cópia da certidão de nascimento do filho do casal, nascido em 1996, ou seja, 13 anos antes do óbito.
Além disso, ressaltou-se que a prova testemunhal mostrou-se vaga e inconsistente acerca da convivência marital, tendo oferecido testemunhos genéricos a respeito da convivência até a data do óbito (ID. 9665916 - Pág. 1, 9665920 - Pág. 1 e 9665924 - Pág. 1). Ainda, observou-se a contradição apresentada pelas testemunhas, pois a testemunha Antônio David Pereira relatou que conhece a autora há 10 (dez) anos e que o falecido morreu há 13 (treze) anos, ao passo que a testemunha Iva da Silva Alves relatou que o falecido morreu há 14 (quatorze) anos, devendo ser observado que 13 (treze) anos é, na verdade, o tempo em que a autora alega ter vivido em união estável com o falecido, uma vez que o óbito havia ocorrido 9 (nove) anos antes da data da oitiva.
Também foi mencionado na decisão embargada que o óbito ocorreu um 2009, sendo que a autora procurou obter a sua inclusão no rol de dependentes do falecido quase 10 (dez) anos após essa data, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse efetivamente a união estável.
Cumpre observar que o contrato particular de locação mencionado pela embargante (ID. 9665852 - Pág. 1/2) não é suficiente início de prova material de união estável, uma vez que foi celebrado anos antes do óbito, não havendo nenhum documento que aponte a efetiva coabitação.
Por fim, ante a precariedade do início de prova material, somada à fragilidade da prova testemunhal, tornou-se impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
No caso, verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
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1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
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2. Não foram apresentados documentos ou prova testemunhal suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido ou que indicassem a união alegada até a data do óbito, nem sequer que demostrasse efetivamente a residência comum.
3. A prova testemunhal foi genérica acerca da convivência alegada na inicial, não sendo possível concluir com segurança acerca da união, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado.
4. Impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
5. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
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6. Embargos de declaração rejeitados.
