Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001911-32.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. O autor esteve filiado ao
Regime Geral de Previdência Social, como empregado em diversos períodos, conforme cópia da
CTPS e documentos extraídos da base de dados da Previdência Social e, computando-se todos
os períodos registrados em CTPS e com efetivo recolhimento previdenciário, verifica-se que, na
data do requerimento administrativo, ele possuía 15 (quinze) anos e 02 (dois) dias de
contribuição, portanto, carência em número superior ao exigido.3. O registro em carteira de
trabalho constitui prova material, e não simples início de prova, sendo que se pacificou o
entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum",
vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela
ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva
do empregador.4. É certo ter ocorridoa perda da qualidade de segurado da parte autora entre os
seus períodos de filiação à Previdência Social, bem como não mais ostentava a qualidade de
segurada quando completou a idade legal e veio a postular o benefício com a presente ação,
porque já decorrido o prazo do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, contado a partir da última
contribuição previdenciária. Ainda assim, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevista no artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, como visto, quando implementou a idade
legal, já contava com número de contribuições superior à carência exigida, sendo irrelevante que
à época já tivesse perdido a qualidade de segurada.5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001911-32.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ALVES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001911-32.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ALVES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 124844025 - Pág. 1/9).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade quanto à comprovação dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, sustentando a ausência de
comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCP, sem manifestação (ID. 125852725
- Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001911-32.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ALVES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a
presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel.
Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco,
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e
omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, o benefício foi concedido nos termos do
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, que exige para a concessão da aposentadoria por idade o
implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Ressaltou-se que a aposentadoria por idade é devida aos 60(sessenta) anos, no caso de
trabalhador rural (artigo 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91), sendo que a parte autora completou a
referida idade em 22/04/2013. Ainda, destacou-se que a carência é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2013 (tabela do artigo
142 da Lei nº 8.213/91).
O autor esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social, como empregado em diversos
períodos, conforme cópia da CTPS e documentos extraídos da base de dados da Previdência
Social (ID. 83387649 - Pág. 15/25) e, computando-se todos os períodos registrados em CTPS e
com efetivo recolhimento previdenciário, verifica-se que, na data do requerimento administrativo,
ele possuía 15 (quinze) anos e 02 (dois) dias de contribuição, portanto, carência em número
superior ao exigido.
Ressaltou-se que, embora diversas das anotações mencionadas sejam referentes a vínculos
empregatícios na condição de trabalhador rural, é de se presumir de forma absoluta,
exclusivamente quanto à parte autora, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por
seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária. Salientou-se ainda que o registro em
carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova, sendo que se pacificou
o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum",
vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela
ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva
do empregador.
Ainda, é certo ter ocorridoa perda da qualidade de segurado da parte autora entre os seus
períodos de filiação à Previdência Social, bem como não mais ostentava a qualidade de segurada
quando completou a idade legal e veio a postular o benefício com a presente ação, porque já
decorrido o prazo do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, contado a partir da última contribuição
previdenciária. Ainda assim, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade prevista no
artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, como visto, quando implementou a idade legal, já
contava com número de contribuições superior à carência exigida, sendo irrelevante que à época
já tivesse perdido a qualidade de segurada.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. O autor esteve filiado ao
Regime Geral de Previdência Social, como empregado em diversos períodos, conforme cópia da
CTPS e documentos extraídos da base de dados da Previdência Social e, computando-se todos
os períodos registrados em CTPS e com efetivo recolhimento previdenciário, verifica-se que, na
data do requerimento administrativo, ele possuía 15 (quinze) anos e 02 (dois) dias de
contribuição, portanto, carência em número superior ao exigido.3. O registro em carteira de
trabalho constitui prova material, e não simples início de prova, sendo que se pacificou o
entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum",
vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela
ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva
do empregador.4. É certo ter ocorridoa perda da qualidade de segurado da parte autora entre os
seus períodos de filiação à Previdência Social, bem como não mais ostentava a qualidade de
segurada quando completou a idade legal e veio a postular o benefício com a presente ação,
porque já decorrido o prazo do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, contado a partir da última
contribuição previdenciária. Ainda assim, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade
prevista no artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, como visto, quando implementou a idade
legal, já contava com número de contribuições superior à carência exigida, sendo irrelevante que
à época já tivesse perdido a qualidade de segurada.5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
