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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO1. O art. 1.022...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou comprovada, tendo restado comprovado que o apelado é interditado, conforme certidão de interdição, decorrente de sentença proferida em 26/11/2015 e transitada em julgado em 15/03/2016. Ainda, observou-se que o Laudo Médico Pericial produzindo em 16/04/2014, nos autos de interdição nº 4010519-02.2013.8.26.0554, concluiu que o autor “é portador de desenvolvimento mental retardado, condição congênita e irreversível que o torna incapaz em grau total e em caráter permanente para reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil”.5. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.6. Observando-se a ocorrência de erro material no relatório, o qual deve ser corrigido para que onde se lê “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, deixou de ofertar parecer (ID. 35775255 - Pág. 163 ).”, leia-se “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (ID. 139736652 - Pág. 1).".7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de Declaração do MPF acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004524-55.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004524-55.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por
morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I,
e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de
dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A dependência
econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou comprovada, tendo restado
comprovado que o apelado é interditado, conforme certidão de interdição, decorrente de sentença
proferida em 26/11/2015 e transitada em julgado em 15/03/2016. Ainda, observou-se que o Laudo
Médico Pericial produzindo em 16/04/2014, nos autos de interdição nº 4010519-
02.2013.8.26.0554, concluiu que o autor “é portador de desenvolvimento mental retardado,
condição congênita e irreversível que o torna incapaz em grau total e em caráter permanente para
reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil”.5. Ainda que a incapacidade seja
superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos
pais.6. Observando-se a ocorrência de erro material no relatório, o qual deve ser corrigido para
que onde se lê “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, deixou de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ofertar parecer (ID. 35775255 - Pág. 163 ).”, leia-se “O Ministério Público Federal, ciente da
sentença proferida nos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação
interposto (ID. 139736652 - Pág. 1).".7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos
de Declaração do MPF acolhidos.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004524-55.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDSON GARCIA

REPRESENTANTE: VIRGINIA GARCIA BIAZOTTI

Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004524-55.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GARCIA
REPRESENTANTE: VIRGINIA GARCIA BIAZOTTI
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária e de embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal, contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma
deste Tribunal (ID. 143391613 - Pág. 1/9).

Alega o INSS, em síntese, que há omissão e obscuridade quanto à comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício de pensão por morte, alegando que na data do óbito do
falecido não foi comprovada a condição de dependente do autor, uma vez que a invalidez não
pode ocorrer posteriormente ao advento da idade de 21 anos.

O Ministério Público Federal, por sua vez, aponta erro material no relatório da decisão embargada
(ID. 144864103 - Pág.1/2).

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCP, com manifestação (ID. m.
144922020 - Pág. 1 e 144939507 - Pág. 1).

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004524-55.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GARCIA
REPRESENTANTE: VIRGINIA GARCIA BIAZOTTI
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a
colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".

Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.

Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.

Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou

obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se no sentido de que a pensão por
morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I,
e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de
dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.

Com efeito, a qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, pois estava aposentado na
data do óbito. Por outro lado, a dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido
também restou comprovada, tendo sido demonstrado que o apelado é interditado, conforme
certidão de interdição, decorrente de sentença proferida em 26/11/2015 e transitada em julgado
em 15/03/2016. Ainda, observou-se que o Laudo Médico Pericial produzindo em 16/04/2014, nos
autos de interdição nº 4010519-02.2013.8.26.0554, concluiu que o autor “é portador de
desenvolvimento mental retardado, condição congênita e irreversível que o torna incapaz em grau
total e em caráter permanente para reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida
civil”.

Por outro lado, ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a
dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição
de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA

Verifica-se que na realidade pretende a autarquia previdenciária o reexame da causa, o que não
é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

Por fim, assiste razão ao Ministério Público Federal.

Com efeito, observo a ocorrência de erro material no relatório, o qual deve ser corrigido para que
onde se lê “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, deixou de
ofertar parecer (ID. 35775255 - Pág. 163 )”, leia-se: “O Ministério Público Federal, ciente da
sentença proferida nos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação
interposto (ID. 139736652 - Pág. 1).".

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para corrigir erro
material, na forma da fundamentação.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por
morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I,
e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de
dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A dependência
econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou comprovada, tendo restado
comprovado que o apelado é interditado, conforme certidão de interdição, decorrente de sentença
proferida em 26/11/2015 e transitada em julgado em 15/03/2016. Ainda, observou-se que o Laudo
Médico Pericial produzindo em 16/04/2014, nos autos de interdição nº 4010519-
02.2013.8.26.0554, concluiu que o autor “é portador de desenvolvimento mental retardado,
condição congênita e irreversível que o torna incapaz em grau total e em caráter permanente para
reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil”.5. Ainda que a incapacidade seja
superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos
pais.6. Observando-se a ocorrência de erro material no relatório, o qual deve ser corrigido para
que onde se lê “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, deixou de
ofertar parecer (ID. 35775255 - Pág. 163 ).”, leia-se “O Ministério Público Federal, ciente da
sentença proferida nos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação
interposto (ID. 139736652 - Pág. 1).".7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos
de Declaração do MPF acolhidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaracao do INSS e acolher os Embargos de
Declaracao do Ministerio Publico Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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