Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005059-41.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de omissão do V. do acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais vantajoso.
II - A R. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, tendo o autor apelado, requerendo a aposentadoria especial ou a referida
aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela mais vantajosa. O voto embargado
concedeu a aposentadoria especial. Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, observa-se que, somando os períodos já reconhecidos na seara administrativa aos
interregnos reconhecidos judicialmente, o autor cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, totalizando mais de 35 anos de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo.
III - Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No
presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
IV - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação do voto.
V - Embargos declaratórios providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005059-41.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALIPIO JOSE LEITE NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALIPIO JOSE LEITE NETO
Advogados do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005059-41.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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INSS
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MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do demandante.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a obscuridade do V. aresto, no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, e à opção pelo benefício mais vantajoso.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo
demandante.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005059-41.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALIPIO JOSE LEITE NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALIPIO JOSE LEITE NETO
Advogados do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à análise da opção
pelo benefício mais vantajoso, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida questão.
Conforme consta do acórdão, a R. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, tendo o autor apelado, requerendo a
aposentadoria especial ou a referida aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar
pela mais vantajosa. O voto embargado concedeu a aposentadoria especial.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, somando
os períodos já reconhecidos na seara administrativa aos interregnos reconhecidos
judicialmente, o autor cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, totalizando mais de 35 anos de tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo.
Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, na data do
advento da MP n.º 676/15 (17/6/15), perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo
jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação acima.
Quadra salientar que, conforme acima exposto, a parte autora poderá optar pelo recebimento
do benefício mais vantajoso, entretanto, a aludida matéria será devidamente analisada pelo
Juízo a quo, no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada,
para assegurar à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. DIREITO À OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a
ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais
vantajoso.
II - A R. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do
fator previdenciário, tendo o autor apelado, requerendo a aposentadoria especial ou a referida
aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela mais vantajosa. O voto
embargado concedeu a aposentadoria especial. Relativamente ao pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, observa-se que, somando os períodos já reconhecidos na seara
administrativa aos interregnos reconhecidos judicialmente, o autor cumpriu os requisitos da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, totalizando mais de 35 anos de tempo de
serviço até a data do requerimento administrativo.
III - Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No
presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da
MP n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
IV - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação do voto.
V - Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA