Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003524-50.2013.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de omissão do V. do acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais vantajoso.
II - In casu, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/6/17.
Ocorre que, na referida data, o autor preencheu os requisitos para a concessão do aludido
benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
III - Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No
presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP
n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
IV - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação do voto.
V - Também merece prosperar o recurso, em relação ao termo inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário. O voto embargado fixou o termo
inicial em 27/6/17, data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, conforme entendimento firmado pelo C. STJ. Entretanto, no
presente caso, o autor implementou os aludidos requisitos, em 14/4/13, totalizando 35 anos e 1
dia de tempo de contribuição. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação (27/5/13 – ID 107291223 - Pág. 78), momento em que o INSS tomou conhecimento da
ação judicial, sendo que, na data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à
concessão do benefício. Cumpre ressaltar que, caso o demandante opte pelo recebimento do
referido benefício, haverá a incidência do fator previdenciário.
VI - Com relação ao pedido de reafirmação da DER, para a concessão da aposentadoria especial,
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, o
embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo
que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Não obstante o julgamento
proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a
reafirmação da DER, tendo sido inclusive concedida a aposentadoria por tempo de contribuição
pelo acórdão embargado, nos termos do referido Tema, no presente caso, não há documento
comprobatório da especialidade (PPP), possibilitando a verificação da exposição do demandante
a agente nocivo.
VII - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003524-50.2013.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SABINO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003524-50.2013.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SABINO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar
parcial provimento à apelação do autor.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a obscuridade do V. aresto, no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, e à opção pelo benefício mais vantajoso;
- que a DIB do benefício deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos, em 29/3/13 e
- a reafirmação da DER até a data em que preencheu os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos termos do Tema 995 do C. STJ, tendo em vista que continuou a
laborar, na mesma empresa, exposto a agentes nocivos.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo
demandante.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003524-50.2013.4.03.6104
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APELANTE: JOSE SABINO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à análise da opção
pelo benefício mais vantajoso, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida questão.
Conforme consta do acórdão, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde 27/6/17. Ocorre que, na referida data o autor preencheu os requisitos para a concessão
do aludido benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º
8.213/91, o qual passo a analisar.
Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, na data do
advento da MP n.º 676/15 (17/6/15), perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo
jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação acima.
Quadra salientar que, conforme acima exposto, a parte autora poderá optar pelo recebimento
do benefício mais vantajoso.
Também merece prosperar o recurso, em relação ao termo inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário. O voto embargado fixou o
termo inicial em 27/6/17, data em que implementados os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme entendimento firmado pelo C. STJ.
Entretanto, no presente caso, o autor implementou os aludidos requisitos, em 14/4/13,
totalizando 35 anos e 1 dia de tempo de contribuição. Dessa forma, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação (27/5/13 – ID 107291223 - Pág. 78), momento em que o
INSS tomou conhecimento da ação judicial, sendo que, na data do requerimento administrativo,
o demandante não fazia jus à concessão do benefício. Cumpre ressaltar que, caso o
demandante opte pelo recebimento do referido benefício, haverá a incidência do fator
previdenciário.
Com relação ao pedido de reafirmação da DER, para a concessão da aposentadoria especial,
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, não
obstante o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995),
tornando possível a reafirmação da DER, tendo sido inclusive concedida a aposentadoria por
tempo de contribuição pelo acórdão embargado, nos termos do referido Tema, no presente
caso, não há documento comprobatório da especialidade (PPP), possibilitando a verificação da
exposição do demandante a agente nocivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sanando as omissões
apontadas, para assegurar à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. DIREITO À OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a
ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais
vantajoso.
II - In casu, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/6/17.
Ocorre que, na referida data, o autor preencheu os requisitos para a concessão do aludido
benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
III - Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No
presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da
MP n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
IV - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação do voto.
V - Também merece prosperar o recurso, em relação ao termo inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário. O voto embargado
fixou o termo inicial em 27/6/17, data em que implementados os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme entendimento firmado pelo C. STJ.
Entretanto, no presente caso, o autor implementou os aludidos requisitos, em 14/4/13,
totalizando 35 anos e 1 dia de tempo de contribuição. Dessa forma, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação (27/5/13 – ID 107291223 - Pág. 78), momento em que o
INSS tomou conhecimento da ação judicial, sendo que, na data do requerimento administrativo,
o demandante não fazia jus à concessão do benefício. Cumpre ressaltar que, caso o
demandante opte pelo recebimento do referido benefício, haverá a incidência do fator
previdenciário.
VI - Com relação ao pedido de reafirmação da DER, para a concessão da aposentadoria
especial, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo
que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Não obstante o julgamento
proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a
reafirmação da DER, tendo sido inclusive concedida a aposentadoria por tempo de contribuição
pelo acórdão embargado, nos termos do referido Tema, no presente caso, não há documento
comprobatório da especialidade (PPP), possibilitando a verificação da exposição do
demandante a agente nocivo.
VII - Embargos declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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