Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012629-10.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de omissão do acórdão embargado, no tocante ao pedido de complementação da aposentadoria
com a subsidiária CBTU ou RFFSA constante da apelação.
II - A CBTU não é subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos do artigo 17 da
Lei nº 11.483, de 31/5/07. Apenas inicialmente a CBTU foi subsidiária da RFFSA, tendo perdido
essa condição já no ano de 1993, por ocasião da Lei nº 8.693. Assim, não há que se falar em
complementação da aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA
(VALEC) ou CBTU. Dessa forma, a demandante não preencheu os requisitos necessários para a
obtenção da complementação de aposentadoria nos termos requeridos.
III - Embargos declaratórios providos. Mantido, no mais, o acórdão embargado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012629-10.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CARVALHO SERRA - SP151687-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012629-10.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CARVALHO SERRA - SP151687-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, acolher a preliminar de legitimidade
passiva da CPTM e, no mérito, dar parcial provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- que “o julgado restou omisso quanto ao pedido subsidiário da inicial feito (pedido subsidiário
“e” complementação da aposentadoria com na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA
(VALEC) ou CBTU atualizada, cargo de GERENTE), conforme atualização prevista no art. 27
da Lei nº 11.483/2007” (ID 163207550).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A União se manifestou sobre os embargos de declaração do demandante, requerendo o seu
não acolhimento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012629-10.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CARVALHO SERRA - SP151687-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do acórdão embargado, no tocante ao pedido de
complementação da aposentadoria com a subsidiária CBTU ou RFFSA constante da apelação,
motivo pelo qual passo a apreciar a questão.
Conforme bem asseverou o Juiz Federal a quo (ID 158136030 - Págs. 16/17):
“Quanto ao pedido subsidiário, importante consignar que a complementação está garantida aos
ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa. Contudo, o
autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do
Estado de São Paulo. É dizer: a CPTM não ostenta a condição de subsidiária da RFFSA. Nesta
perspectiva, não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com
base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária
da antiga RFFSA. Portanto, de rigor também a improcedência do pedido de complementação
da aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA ou CBTU, o que
encontra supedâneo na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº
10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM, OU DA RFFSA (VALEC)
OU CBTU. IMPOSSIBILIDADE. - Quanto à preliminar arguida, correta a r. sentença ao excluir a
CPTM da lide, haja vista ter o autor sido aposentado no regime geral em 27.06.16. Desta feita,
os pedidos são oponíveis perante o INSS e a UNIÃO. Eventual necessidade de a CTPM prestar
informações ou apresentar documentos para a instrução do feito é prevista no art. 380 do CPC
(incumbência de terceiro). - O exame desta legislação demonstra, com clareza,que a garantia
legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até
31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março
de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o
valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - Para fins de
complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de
equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, foi
constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma
de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes
Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre
trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição
do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
- CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. - Dessa forma, uma
vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria
previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus ao acolhimento do
pedido subsidiário. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários
fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. -
Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv
5008007-
82.2019.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR
C:, TRF3 - 9 ª T u r m a , e - D J F 3
Judicial1DATA:15/10/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONT”.”
Nesse contexto, a CBTU não é subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos
do artigo 17 da Lei nº 11.483, de 31/5/07. Apenas inicialmente a CBTU foi subsidiária da
RFFSA, tendo perdido essa condição já no ano de 1993, por ocasião da Lei nº 8.693. Assim,
não há que se falar em complementação da aposentadoria com base na tabela salarial dos
ferroviários da RFFSA (VALEC) ou CBTU.
Dessa forma, a demandante não preencheu os requisitos necessários para a obtenção da
complementação de aposentadoria nos termos requeridos.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão
apontada, mantendo, no mais, o acórdão embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a
ocorrência de omissão do acórdão embargado, no tocante ao pedido de complementação da
aposentadoria com a subsidiária CBTU ou RFFSA constante da apelação.
II - A CBTU não é subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos do artigo 17
da Lei nº 11.483, de 31/5/07. Apenas inicialmente a CBTU foi subsidiária da RFFSA, tendo
perdido essa condição já no ano de 1993, por ocasião da Lei nº 8.693. Assim, não há que se
falar em complementação da aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários da
RFFSA (VALEC) ou CBTU. Dessa forma, a demandante não preencheu os requisitos
necessários para a obtenção da complementação de aposentadoria nos termos requeridos.
III - Embargos declaratórios providos. Mantido, no mais, o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
