Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002767-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO CABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de omissão do acórdão com relação ao pedido de concessão de auxílio acidente constante na
exordial.
II - No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido
em 8/8/67, padeiro e comerciante, é portador de lesão em joelho esquerdo, espondilodiscoartrose
da coluna lombar e câncer de pele, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o
trabalho desde julho de 2013, estando capacitado para exercer suas atividades habituais de
padeiro e comerciante, havendo apenas restrição para o exercício de atividades braçais que
exijam grandes esforços físicos.
III – Não ficou comprovada nos autos a existência de redução da capacidade para o exercício da
atividade habitual, sendo indevida a concessão do auxílio acidente.
IV- Embargos declaratórios providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002767-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI SMANIOTTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002767-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI SMANIOTTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, deu
provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, já que deixou de analisar a possibilidade de concessão do auxílio
acidente.
Requer seja sanada a omissão apontada, bem como o recebimento dos aclaratórios com
efeitos infringentes.
Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre o recurso da parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002767-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI SMANIOTTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao pedido de concessão
de auxílio acidente constante na exordial, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida matéria.
Na petição inicial, o autor pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio doença
ou auxílio acidente, desde a data do indevido indeferimento administrativo (16/8/18).
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações
previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente,
não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade
do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.''
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o
demandante dispensado do cumprimento da carência.
In casu, no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido
em 8/8/67, padeiro e comerciante, é portador de lesão em joelho esquerdo,
espondilodiscoartrose da coluna lombar e câncer de pele, concluindo que há incapacidade
parcial e permanente para o trabalho desde julho de 2013, estando capacitado para exercer
suas atividades habituais de padeiro e comerciante, havendo apenas restrição para o exercício
de atividades braçais que exijam grandes esforços físicos.
Dessa forma, não ficou comprovada nos autos a existência de redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, sendo indevida a concessão do auxílio acidente.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada
para, com efeitos infringentes, julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO CABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a
ocorrência de omissão do acórdão com relação ao pedido de concessão de auxílio acidente
constante na exordial.
II - No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido
em 8/8/67, padeiro e comerciante, é portador de lesão em joelho esquerdo,
espondilodiscoartrose da coluna lombar e câncer de pele, concluindo que há incapacidade
parcial e permanente para o trabalho desde julho de 2013, estando capacitado para exercer
suas atividades habituais de padeiro e comerciante, havendo apenas restrição para o exercício
de atividades braçais que exijam grandes esforços físicos.
III – Não ficou comprovada nos autos a existência de redução da capacidade para o exercício
da atividade habitual, sendo indevida a concessão do auxílio acidente.
IV- Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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