
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 17:55:50 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004096-49.2003.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material constante da decisão agravada e, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, mantendo a decisão agravada na parte que não conheceu da remessa oficial.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a existência de contradição na fixação da verba honorária, a qual deve considerar o valor da condenação até a data do V. acórdão, e não a da R. sentença, haja vista que o Juízo a quo julgou não concedeu o benefício.
- a existência de omissão no que tange ao direito de ter o benefício calculado nos termos da legislação vigente à época em que preencheu os requisitos, em 1992, data de seu último emprego, conforme pleiteado na exordial, devendo o autor receber o benefício desde a citação, "com o cálculo a ser realizado pelo melhor benefício" (fls. 345).
Requer, ainda, o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 17:55:44 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004096-49.2003.4.03.6106/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso merece prosperar parcialmente.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, o V. acórdão foi omisso no que tange ao pedido de cálculo do benefício nos termos da legislação em vigor em 1992, quando da rescisão do último vínculo trabalhista.
De fato, requereu o demandante na exordial:
Dessa forma, passo a apreciar a questão.
A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501, assim decidiu:
Na oportunidade, assim se pronunciou a E. Ministra Relatora:
Dessa forma, o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário. Por sua vez, o requerimento administrativo, pedido judicial ou desligamento do emprego correspondem ao instante em que há simplesmente o exercício do direito à aposentadoria.
Cumpre ressaltar que o recebimento de abono de permanência em serviço não constitui óbice ao deferimento da retroação da data de início da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Observo que, no caso julgado pela Repercussão Geral no RE nº 630.501, o segurado havia recebido o referido abono de permanência. Como bem assinalado pelo E. Ministro Marco Aurélio, o segurado "não pode é ser apenado pelo fato de, posteriormente, já com tempo para se aposentar, ter logrado o emprego em patamar remuneratório inferior àqueloutro em relação ao qual houve as contribuições com observância do período de carência.". A finalidade do abono de permanência é incentivar o segurado, que preencheu os requisitos para se aposentar, a permanecer em atividade, gerando para a Previdência a vantagem de não ter de arcar com o pagamento da aposentadoria por determinado período de tempo. O abono de permanência, contudo, não pode se desvirtuar em uma espécie de "armadilha", em que o segurado é levado a prolongar o seu tempo de atividade para, no futuro, vir a receber uma aposentadoria com renda inferior àquela que receberia caso tivesse se aposentado no passado, gerando mais despesas para a Previdência.
Por fim, necessário registrar que, de acordo com o entendimento ora esposado, o que se concede ao segurado é o direito a ver seu benefício calculado segundo a legislação e as características que possuía quando do preenchimento dos requisitos legais. Os efeitos financeiros, no entanto, continuam a ser produzidos somente a partir da data do requerimento do benefício ou desligamento da empresa, observada a prescrição quinquenal. Como bem salientou a E. Ministra Laurita Vaz, "É patente a distinção entre o termo a quo para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI e aquele relativo à data do início do pagamento, sendo certo que apenas nesse último, nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei n.º 8.213/94, toma-se por base o momento em que formalizada a vontade do segurado, por meio da apresentação de requerimento à Autarquia Previdenciária visando à concessão do benefício." (AgRg no REsp nº 1.267.289, Quinta Turma, v.u., j. 18/09/12, DJe 26/09/12).
No presente caso, somando-se o período de atividade rural (17/10/54 a 31/12/70) e os períodos comuns já considerados administrativamente até 17/3/92 (data da rescisão de seu último vínculo trabalhista), perfaz o requerente o total de: 36 anos e 24 dias de tempo de serviço.
Assim, a parte autora já havia cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço no ano de 1992, de modo que faz jus ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente em 17/3/92, conforme pleiteado na exordial.
Não obstante meu entendimento de que, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, deixo de analisar o preenchimento dos requisitos legais em outros momentos, sob pena de julgamento ultra petita.
Por fim, não há que se falar em contradição na fixação da verba honorária, tendo o V. acórdão explicitado os termos da condenação:
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de explicitar o direito da parte autora ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente em 17/3/92.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 17:55:47 |
