Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028202-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE A
PARTE AUTORA ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE
CARÊNCIA.
I - No tocante à alegação da autarquia de impossibilidade do cômputo do período em que a parte
autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, a pretensão trazida
aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com
o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida em
relação à aludida matéria, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a
ocorrência de omissão do acórdão no tocante à correção monetária, assim como nada dispôs
sobre os honorários advocatícios recursais.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia se insurgiu em seu recurso de apelação
em relação à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09. A aludida matéria não foi analisada no acórdão embargado. Com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso no tocante à correção
monetária, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.
V - Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, devem ser majorados os honorários
advocatícios para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
VI - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS
parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028202-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS BARBOSA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N, FABIANO FRASCARI
COSTA - SP313895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028202-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS BARBOSA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N, FABIANO FRASCARI
COSTA - SP313895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer de parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese:
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. acórdão no tocante à impossibilidade do
cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para
fins de carência;
- que não houve o cumprimento da carência mínima e
- a existência de omissão, obscuridade e contradição no que se refere à correção monetária,
requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração da autarquia, nos termos do § 2º
do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso da parte autora.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028202-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS BARBOSA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N, FABIANO FRASCARI
COSTA - SP313895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar o recurso do
demandante e parcialmente o recurso do INSS.
No tocante à alegação da autarquia de impossibilidade do cômputo do período em que a parte
autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, os embargos de
declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o
comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a
reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o
julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada
resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido em
relação à referida matéria, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às
conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a
finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso em relação à referida matéria:
"(...)
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a parte autora, nascida em 30/9/47, implementou a
idade mínima (65 anos) necessária para a concessão do benefício em 30/9/12, precisando
comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que a autora possui registro em CTPS de 1º/7/77 a 21/11/78, efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, de 1º/10/94 a 30/11/94, 1º/2/95 a 31/5/95, 1º/9/95 a
31/10/95, 1º/7/97 a 31/7/98, 1º/11/99 a 30/11/99, 1º/1/00 a 30/6/00, 1º/10/02 a 31/10/02, 1º/4/03 a
30/4/03, 1º/6/03 a 31/3/04, 1º/7/10 a 30/9/15 e 1º/10/15 a 31/8/17, bem como recebeu auxílio
doença de 24/7/00 a 4/5/03 e 13/4/04 a 30/11/07, totalizando 18 anos, 3 meses e 26 dias de
atividade.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às
suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista
no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em
que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
(...)" (doc. 78546282, grifos meus).
Outrossim, no que tange à matéria impugnada - possibilidade de computar o período de auxílio-
doença para fins de carência -, transcrevo julgado do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado,
para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à
concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt. no REsp. nº 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
3/4/18, p.u., DJe 9/5/18)
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso em relação à aludida
matéria capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, observo a ocorrência de omissão do acórdão no tocante à correção monetária, assim
como nada dispôs sobre os honorários advocatícios recursais, motivo pelo qual passo a apreciar
as referidas matérias.
Compulsando os autos, verifico que a autarquia se insurgiu em seu recurso de apelação em
relação à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09. A aludida matéria não foi analisada no acórdão embargado.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso no tocante à correção
monetária, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios para
12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, sanando a omissão
apontada, para majorar os honorários advocatícios, na forma acima indicada, e dou parcial
provimento ao recurso do INSS, apenas para sanar a omissão com relação à correção monetária,
devendo a mesma incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE A
PARTE AUTORA ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE
CARÊNCIA.
I - No tocante à alegação da autarquia de impossibilidade do cômputo do período em que a parte
autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, a pretensão trazida
aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com
o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida em
relação à aludida matéria, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a
ocorrência de omissão do acórdão no tocante à correção monetária, assim como nada dispôs
sobre os honorários advocatícios recursais.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia se insurgiu em seu recurso de apelação
em relação à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09. A aludida matéria não foi analisada no acórdão embargado. Com
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso no tocante à correção
monetária, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.
V - Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, devem ser majorados os honorários
advocatícios para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
VI - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS
parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
