Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5580003-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃ APÓS A LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observo a ocorrência de
omissão do acórdão no tocante ao requisito da dependência econômica.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de avó. Tendo o óbito ocorrido em 25/4/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
IV- No que tange à dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos: 1. Certidão de Nascimento da requerente (Eduarda Cristina Neri Marins),
ocorrido em 31/10/99, filha de Edson Raimundo Marins e Geise Monique Neri, constando como
avós paternos João Moreira Marins e Neusa Raimunda Marins (ID 56551088 – Pág. 3); 2.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Certidão de Casamento de João Moreira Marins e Neusa Raimunda Martins, que passou a
assinar o nome de Neusa Raimunda Marins, celebrado em 8/5/74 (ID 56551092 - Pág. 1); 3.
Certidão de Óbito de João Moreira Marins, ocorrido em 22/3/08, casado com Neusa Raimunda
Marins. Foi declarante Celso Alves de Aguiar Neto, deixando filhos: Edson, Lucimara, Lúcia
Helena e Rosa Monica (ID 56551093 - Pág. 1); 4. Certidão de Óbito de Neusa Raimunda Marins,
ocorrido em 25/4/16, viúva. Foi declarante Lucimara Raimunda Marins, deixando filhos: Edson,
Lucimara, Lúcia Helena e Rosa Monica (ID 56551093 - Pág. 2); 5. Termo de Compromisso de
Guarda Definitiva, datado de 4/9/07, deferindo a guarda definitiva de Eduarda Cristina Neri Marins
aos avós paternos, João Moreira Marins e Neusa Raimunda Marins (ID 56551095 - Pág. 1); 6.
Requerimento administrativo formulado em 13/5/16, referente ao pedido de pensão por morte em
favor da menor, indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente (ID 56551096 -
Pág. 1) e 7. Conta de Energia Elétrica, do mês de setembro/16, em nome de João Moreira
Marins, com domicílio na EST MUN Batedouro, nº 1583, Cruzeiro/SP (ID 56551091 - Pág. 1). A
autora nasceu em 31/10/99, sendo relativamente incapaz à época do óbito da de cujus, em
25/4/16 e do ajuizamento da ação. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Marcos
Vieira Lemos afirmou que os avós eram os responsáveis por cuidar da requerente e que os pais
só a viam de vez em quando. As despesas da autora eram assumidas pelos progenitores, sendo
que os genitores não participavam das despesas. A testemunha Rosa Monica Marins, tia da
requerente, corroborou o depoimento da testemunha anterior, relatando que a verba destinada à
educação e ao vestuário eram fornecidas pelos avós. Após o falecimento do avô, a avó é quem
passou a cuidar das despesas da autora.
V- Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda da requerente à época do óbito e
que era a provedora das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica,
devendo ser concedida a pensão por morte em seu favor. Cumpre ressaltar que a autora faz jus
ao benefício de pensão por morte até completar 21 anos de idade, nos termos do art. 16 da Lei
de Benefícios.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, à época da
interposição da apelação da autarquia, a matéria referente aos índices de correção monetária e
juros moratórios era controvertida, apresentando notória divergência jurisprudencial.
VIII- Embargos declaratórios parcialmente providos. Indeferida a majoração dos honorários
advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5580003-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDA CRISTINA NERI MARINS
REPRESENTANTE: LUCIA HELENA MARINS
Advogado do(a) APELADO: TANIUS TEIXEIRA DA COSTA - SP268560-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5580003-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDA CRISTINA NERI MARINS
REPRESENTANTE: LUCIA HELENA MARINS
Advogado do(a) APELADO: TANIUS TEIXEIRA DA COSTA - SP268560-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu não conhecer
de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e não conhecer da
remessa oficial.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do decidido pelo C. STF no RE 1.164.452,
até o julgamento da ADI 4.878 e da ADI 5.083, com fundamento no artigo 21, I, do RISTF;
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. aresto quanto à ausência de comprovação da
condição de dependente da parte autora em relação à falecida avó da mesma, tendo em vista a
exclusão do menor sob guarda do rol do art. 16 da Lei de Benefícios;
- que não há documentação hábil a comprovar a dependência econômica;
- a existência de omissão, obscuridade e contradição do acórdão no que se refere à correção
monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09 e
- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais
violados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios da autarquia, requerendo
a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º e 11, do CPC.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5580003-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDA CRISTINA NERI MARINS
REPRESENTANTE: LUCIA HELENA MARINS
Advogado do(a) APELADO: TANIUS TEIXEIRA DA COSTA - SP268560-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, deixo de submeter o
presente feito à manifestação do Parquet Federal, tendo em vista que a parte autora atualmente é
maior de 18 (dezoito) anos.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o alegado RE nº
1.164.452 não determinou o sobrestamento de todos os processos referentes ao menor sob
guarda do território nacional, mas, tão somente, o referido Recurso Extraordinário.
Merece prosperar parcialmente o presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, observo a ocorrência de omissão do acórdão no tocante ao requisito da dependência
econômica, motivo pelo qual passo a apreciar a referida matéria.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de avó. Tendo o óbito ocorrido em 25/4/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso §2º, da Lei nº
8.213/91, "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), conforme acórdão abaixo transcrito, in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta
razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente
infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no
REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR
SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido."
(STJ, Resp nº. 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/10/17, v.u., DJe
21/2/18, grifos meus).
No que tange à matéria impugnada – dependência econômica-, encontram-se acostadas à
exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Nascimento da requerente (Eduarda Cristina Neri Marins), ocorrido em 31/10/99,
filha de Edson Raimundo Marins e Geise Monique Neri, constando como avós paternos João
Moreira Marins e Neusa Raimunda Marins (ID 56551088 – Pág. 3);
2. Certidão de Casamento de João Moreira Marins e Neusa Raimunda Martins, que passou a
assinar o nome de Neusa Raimunda Marins, celebrado em 8/5/74 (ID 56551092 - Pág. 1);
3. Certidão de Óbito de João Moreira Marins, ocorrido em 22/3/08, casado com Neusa Raimunda
Marins. Foi declarante Celso Alves de Aguiar Neto, deixando filhos: Edson, Lucimara, Lúcia
Helena e Rosa Monica (ID 56551093 - Pág. 1);
4. Certidão de Óbito de Neusa Raimunda Marins, ocorrido em 25/4/16, viúva. Foi declarante
Lucimara Raimunda Marins, deixando filhos: Edson, Lucimara, Lúcia Helena e Rosa Monica (ID
56551093 - Pág. 2);
5. Termo de Compromisso de Guarda Definitiva, datado de 4/9/07, deferindo a guarda definitiva
de Eduarda Cristina Neri Marins aos avós paternos, João Moreira Marins e Neusa Raimunda
Marins (ID 56551095 - Pág. 1);
6. Requerimento administrativo formulado em 13/5/16, referente ao pedido de pensão por morte
em favor da menor, indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente (ID
56551096 - Pág. 1) e
7. Conta de Energia Elétrica, do mês de setembro/16, em nome de João Moreira Marins, com
domicílio na EST MUN Batedouro, nº 1583, Cruzeiro/SP (ID 56551091 - Pág. 1).
A autora nasceu em 31/10/99, sendo relativamente incapaz à época do óbito da de cujus, em
25/4/16 e do ajuizamento da ação.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Marcos Vieira Lemos afirmou que os avós
eram os responsáveis por cuidar da requerente e que os pais só a viam de vez em quando. As
despesas da autora eram assumidas pelos progenitores, sendo que os genitores não
participavam das despesas. A testemunha Rosa Monica Marins, tia da requerente, corroborou o
depoimento da testemunha anterior, relatando que a verba destinada à educação e ao vestuário
eram fornecidas pelos avós. Após o falecimento do avô, a avó é quem passou a cuidar das
despesas da autora.
Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda da requerente à época do óbito e que
era a provedora das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica,
devendo ser concedida a pensão por morte em seu favor.
Cumpre ressaltar que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte até completar 21 anos de
idade, nos termos do art. 16 da Lei de Benefícios.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso no tocanteà correção monetária,
por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09.
Por derradeiro, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, à
época da interposição da apelação da autarquia, a matéria referente aos índices de correção
monetária e juros moratórios era controvertida, apresentando notória divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a
omissão apontada, e com efeitos infringentes, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na
parte conhecida, nego-lhe provimento, devendo a correção monetária incidir na forma acima
indicada. Indefiro a majoração dos honorários advocatícios. Mantido, no mais, o acórdão
embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃ APÓS A LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observo a ocorrência de
omissão do acórdão no tocante ao requisito da dependência econômica.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de avó. Tendo o óbito ocorrido em 25/4/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
IV- No que tange à dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos: 1. Certidão de Nascimento da requerente (Eduarda Cristina Neri Marins),
ocorrido em 31/10/99, filha de Edson Raimundo Marins e Geise Monique Neri, constando como
avós paternos João Moreira Marins e Neusa Raimunda Marins (ID 56551088 – Pág. 3); 2.
Certidão de Casamento de João Moreira Marins e Neusa Raimunda Martins, que passou a
assinar o nome de Neusa Raimunda Marins, celebrado em 8/5/74 (ID 56551092 - Pág. 1); 3.
Certidão de Óbito de João Moreira Marins, ocorrido em 22/3/08, casado com Neusa Raimunda
Marins. Foi declarante Celso Alves de Aguiar Neto, deixando filhos: Edson, Lucimara, Lúcia
Helena e Rosa Monica (ID 56551093 - Pág. 1); 4. Certidão de Óbito de Neusa Raimunda Marins,
ocorrido em 25/4/16, viúva. Foi declarante Lucimara Raimunda Marins, deixando filhos: Edson,
Lucimara, Lúcia Helena e Rosa Monica (ID 56551093 - Pág. 2); 5. Termo de Compromisso de
Guarda Definitiva, datado de 4/9/07, deferindo a guarda definitiva de Eduarda Cristina Neri Marins
aos avós paternos, João Moreira Marins e Neusa Raimunda Marins (ID 56551095 - Pág. 1); 6.
Requerimento administrativo formulado em 13/5/16, referente ao pedido de pensão por morte em
favor da menor, indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente (ID 56551096 -
Pág. 1) e 7. Conta de Energia Elétrica, do mês de setembro/16, em nome de João Moreira
Marins, com domicílio na EST MUN Batedouro, nº 1583, Cruzeiro/SP (ID 56551091 - Pág. 1). A
autora nasceu em 31/10/99, sendo relativamente incapaz à época do óbito da de cujus, em
25/4/16 e do ajuizamento da ação. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Marcos
Vieira Lemos afirmou que os avós eram os responsáveis por cuidar da requerente e que os pais
só a viam de vez em quando. As despesas da autora eram assumidas pelos progenitores, sendo
que os genitores não participavam das despesas. A testemunha Rosa Monica Marins, tia da
requerente, corroborou o depoimento da testemunha anterior, relatando que a verba destinada à
educação e ao vestuário eram fornecidas pelos avós. Após o falecimento do avô, a avó é quem
passou a cuidar das despesas da autora.
V- Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda da requerente à época do óbito e
que era a provedora das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica,
devendo ser concedida a pensão por morte em seu favor. Cumpre ressaltar que a autora faz jus
ao benefício de pensão por morte até completar 21 anos de idade, nos termos do art. 16 da Lei
de Benefícios.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, à época da
interposição da apelação da autarquia, a matéria referente aos índices de correção monetária e
juros moratórios era controvertida, apresentando notória divergência jurisprudencial.
VIII- Embargos declaratórios parcialmente providos. Indeferida a majoração dos honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e indeferir o pedido relativo aos
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
