Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000052-83.2014.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de omissão do V. do acórdão com relação ao pedido de realização de perícia técnica, motivo pelo
qual passo a apreciar a aludida matéria.
II - In casu, observa-se que o demandante requereu na exordial a realização de prova pericial
técnica no período laborado na empresa Nestlé Brasil Ltda. (6/3/97 a 20/3/13). Em resposta ao
despacho do Juiz Federal a quo em relação às provas que pretende especificar (ID103312291 -
Pág. 74), o autor se manifestou novamente no sentido da necessidade de realização da perícia
técnica (ID103312291 - Pág. 76/78).
III - Conforme dispõe o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.".
IV - No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifica-se que o
julgamento antecipado da lide causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente
momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas na empresa Nestlé Brasil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ltda. Assim, impositiva a anulação da sentença e do acórdão embargado, para que seja
produzida a prova pericial na respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter especial das
atividades desenvolvidas no período de 6/3/97 a 20/3/13.
V - Embargos declaratórios providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000052-83.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: MILTON JOSE DE CAMPOS JORDAN
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000052-83.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: MILTON JOSE DE CAMPOS JORDAN
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu, de
ofício, julgar extinto o processo sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir, em relação
aos períodos de 8/8/83 a 4/5/96 e 3/2/97 a 5/3/97 e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 6/3/97 a 18/11/03, 1/5/05 a
31/8/06 e 1/9/06 a 30/9/08 e julgar improcedente a concessão da aposentadoria especial,
revogando a tutela antecipada.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante à conversão do julgamento
em diligência para a realização de perícia técnica nos períodos de 6/3/97 a 18/11/03, 1º/5/05 a
31/8/06 e 1º/9/06 a 30/9/08 e
- a ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração do demandante.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000052-83.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: MILTON JOSE DE CAMPOS JORDAN
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar o presente
recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação ao pedido de
realização de perícia técnica, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida matéria.
Compulsando os autos, verifico que o demandante requereu na exordial a realização de prova
pericial técnica no período laborado na empresa Nestlé Brasil Ltda. (6/3/97 a 20/3/13). Em
resposta ao despacho do Juiz Federal a quo em relação às provas que pretende especificar
(ID103312291 - Pág. 74), o autor se manifestou novamente no sentido da necessidade de
realização da perícia técnica (ID103312291 - Pág. 76/78).
Sobreveio a sentença em que o Juízo Federal a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o
exercício de atividade especial nos períodos de 8/8/83 a 31/10/95 e 3/2/97 a 20/3/13, bem como a
concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias." (grifei)
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento.(...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros: São Paulo, 2009, pp.
46/47, grifos meus)
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa
empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa,
porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer
prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por
não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado
dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Devido registrar, outrossim, que o C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho
exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com
características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não
esteja mais em funcionamento. Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido."
(REsp nº 1.370.229, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe
11/03/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe
27/03/14, grifos meus)
No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que o julgamento
antecipado da lide causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a
comprovação do caráter especial das atividades exercidas na empresa Nestlé Brasil Ltda.
Assim, impositiva a anulação da sentença e do acórdão embargado, para que seja produzida a
prova pericial na respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades
desenvolvidas no período de 6/3/97 a 20/3/13.
Observo, por oportuno, não ser possível aproveitar tão somente os aspectos favoráveis do PPP,
desprezando os desfavoráveis. Neste contexto, é necessário avaliar as reais condições de
trabalho da parte autora como um todo, uma vez que sempre laborou na mesma empresa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, sanando a omissão apontada, para anular a sentença
recorrida e o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins
de produção da prova pericial, ficando prejudicada a apelação, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de omissão do V. do acórdão com relação ao pedido de realização de perícia técnica, motivo pelo
qual passo a apreciar a aludida matéria.
II - In casu, observa-se que o demandante requereu na exordial a realização de prova pericial
técnica no período laborado na empresa Nestlé Brasil Ltda. (6/3/97 a 20/3/13). Em resposta ao
despacho do Juiz Federal a quo em relação às provas que pretende especificar (ID103312291 -
Pág. 74), o autor se manifestou novamente no sentido da necessidade de realização da perícia
técnica (ID103312291 - Pág. 76/78).
III - Conforme dispõe o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.".
IV - No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifica-se que o
julgamento antecipado da lide causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente
momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas na empresa Nestlé Brasil
Ltda. Assim, impositiva a anulação da sentença e do acórdão embargado, para que seja
produzida a prova pericial na respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter especial das
atividades desenvolvidas no período de 6/3/97 a 20/3/13.
V - Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
