Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008134-52.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivonº 1.727.063/SP (Tema 995), fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” .
III- Os PPP`s juntados aos autos (ID 107721255 - págs. 260/261 e ID 107721256 - págs. 1/4),
datados de 9/11/12 e 12/9/19, comprovam que o autor manteve vínculo de emprego na mesma
empresa (Delga Indústria e Comércio S/A), também no período de 11/11/09 a 18/4/16, exercendo
a mesma função encontrando-se exposto a agente nocivo ruído acima do limite legal de 90 dB.
IV- Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o
autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 5/1/13 (momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí,
parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem
embutidos no requisitório."
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS
opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional.”
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Embargos declaratórios providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008134-52.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ANDRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: JOSE ANDRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008134-52.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ANDRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: JOSE ANDRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento
à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto“no que tange ao posicionamento do juízo acerca da possibilidade de
reafirmação da DER, a qual permitiria ao embargante o acesso a um melhor benefício. Em que
pese o autor não possuir, no momento do requerimento administrativo, o tempo de
serviço/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, verifica-
se que, após tal data o autor continuou trabalhando e vertendo contribuições à autarquia ré,
motivo pelo qual pode lhe ser assegurado o direito à contagem do tempo de serviço especial
até a data em que completou os requisitos para sua concessão, aproximadamente em
05.01.2013” (ID 107721255 - pág. 256).
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
Foi juntada nova documentação comprobatória da atividade especial (ID 107721255 - págs.
260/261 e ID 107721256 - págs. 1/4).
O INSS foi devidamente intimado para manifestação sobre os embargos de declaração e a
nova documentação.
A autarquia se manifestou, requerendo a rejeição do pedido de reafirmação da DER ou a
suspensão do feito até o trânsito em julgado dos REsp. n. 1727063/SP; REsp. n. 1727064/SP e
REsp. n. 1727069/SP afetados como representativos da controvérsia do tema 995.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008134-52.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ANDRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: JOSE ANDRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece
prosperar o presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente, torna-se necessário um breve relato dos acontecimentos nesta ação, a fim de que
os embargos de declaração possam ser devidamente apreciados.
A parte autora ajuizou a presente ação em 10/9/12, visando à concessão da aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo (10/11/09), mediante o reconhecimento
do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, bem como a conversão de
tempo comum em especial. Subsidiariamente, requereu a concessão do beneficio a partir da
data da citação ou da sentença, ou ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o
caráter especial das atividades exercidas no período de 1°/4/99 a 10/11/09, bem como
condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do
requerimento administrativo.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das
atividades exercidas nos períodos de 1°/8/85 a 25/4/89 e de 7/8/89 a 7/2/97, a conversão dos
períodos comuns em tempo especial e a concessão da aposentadoria especial, reafirmando-se
a DER, se o caso. Subsidiariamente, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição e a majoração da verba honorária.
A autarquia recorreu, sustentando a improcedência do pedido. Em caso de sua manutenção,
pleiteou que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da citação e a incidência da
correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09.
O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
especialidade dos períodos de 1°/8/85 a 25/4/89 e de 7/8/89 a 7/2/97, deuparcial provimento à
apelação do INSS para determinar que os índices de atualização monetária e a taxa de juros
fossem fixados na forma indicada e não conheceu da remessa oficial. Entretanto, não foi
concedida a aposentadoria especial pleiteada, uma vez que a parte autora nãototalizou 25 anos
de atividade especial na data do requerimento administrativo.
O autor interpôs os presentes embargos de declaração, requerendo a reafirmação da DER para
a concessão da aposentadoria especial, juntando novos PPP's, tendo o INSS se manifestado
de forma contrária à pretensão formulada.
Primeiramente, quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em
julgado do recurso repetitivo (Tema 995 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada
aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de
lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Outrossim, verifico que o período questionado nos embargos de declaração se refere à
atividade exercida no curso do processo.
Nesse contexto, cumpre transcrever trechos do voto do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP:
“O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei.
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem.
“Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora.”
Assim, firmou-se entendimento no sentido de que a prova do fato superveniente pode ser
realizada no âmbito do Tribunal (e não apenas no primeiro grau de jurisdição).
In casu, verifico que os PPP`s juntados aos autos (ID 107721255 - págs. 260/261 e ID
107721256 - págs. 1/4), datados de 9/11/12 e 12/9/19, comprovam que o autor manteve vínculo
de emprego na mesma empresa (Delga Indústria e Comércio S/A), também no período de
11/11/09 a 18/4/16, exercendo a mesma função encontrando-se exposto a agente nocivo ruído
acima do limite legal de 90 dB.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o
autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 5/1/13 (momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício). Isso porque, ficou determinado no voto do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar
razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo,
após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que
reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício,
em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS
opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional.”
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes,
conceder a aposentadoria especial a partir de 5/1/03, acrescida de correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios na forma acima indicada, assegurando ao autor a opção pelo
melhor benefício.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivonº 1.727.063/SP (Tema 995), fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir” .
III- Os PPP`s juntados aos autos (ID 107721255 - págs. 260/261 e ID 107721256 - págs. 1/4),
datados de 9/11/12 e 12/9/19, comprovam que o autor manteve vínculo de emprego na mesma
empresa (Delga Indústria e Comércio S/A), também no período de 11/11/09 a 18/4/16,
exercendo a mesma função encontrando-se exposto a agente nocivo ruído acima do limite legal
de 90 dB.
IV- Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz
o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 5/1/13 (momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
VII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS
opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional.”
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
