
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002862-08.2012.4.03.6303
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N
APELADO: JOAO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002862-08.2012.4.03.6303
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N
APELADO: JOAO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa oficial, revogar a tutela antecipada concedida pela R. sentença e determinar a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante à possibilidade de reafirmação da DER, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que continuou exercendo as mesmas atividades, no mesmo local, exposto ao mesmo agente nocivo, a fim de conceder a aposentadoria especial.
O INSS também opôs embargos declaratórios, alegando, em breve síntese:
- a contradição do V. aresto no tocante ao reconhecimento como especial de atividade exercida pelo demandante, tendo em vista a “
INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS, NO PERÍODO DE 2008 A 10.08.2011. No documento de fls. 332 consta que no período acima a exposição a hidrocarbonetos apenas era intermitente
” (ID 112450336 - Pág. 21);- a necessidade de habitualidade e permanência de exposição a agentes nocivos químicos;
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo ou na data da citação;
- a existência de omissão, obscuridade e contradição do acórdão no que se refere à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09;
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados.
Ambos requerem sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora se manifestou, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, sobre os embargos de declaração opostos pela autarquia.
Em 31/7/19, foi determinado o sobrestamento do feito (ID 112450336 - Pág. 43), cujo levantamento se deu em 6/12/19 (ID 112450336 - Pág. 49).
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso do demandante.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002862-08.2012.4.03.6303
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N
APELADO: JOAO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Merece prosperar o recurso da parte autora. Deve ser parcialmente provido os embargos de declaração do INSS.Inicialmente, no tocante às alegações da autarquia em relação ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante no período de 2008 a 10/8/11 e ao termo inicial, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada em relação às aludidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o
acórdão embargado
tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso em relação às referidas matérias:"(...)
) Período: 6/3/97 a 10/8/11.
Empresas:
Lanmar Indústria Metalúrgica Ltda (de 6/3/97 a 31/5/01 e a partir de 16/12/04) e Eyremar Insdústria Metalúrgica Ltda (de 1º/6/01 a 15/12/04). Conforme laudo pericial acostado aos autos, "a empresa Eyremar se situava no mesmo terreno da empresa Lanmar, isto é eram duas empresas irmãs do mesmo grupo" (fls. 325).Atividades/funções:
No período de 6/3/97 a 15/12/04, ajudante geral, no setor de "Usinagem". A partir de 16/12/04, "Operador de Máquinas CNC inicialmente, e Preparadador de Centro de Usinagem posteriormente" (fls. 325).Agente(s) nocivo(s):
Ruído de 86 dB, no período de 6/3/97 até 2007, época em que o ruído passou a ser de 84,41 dB. O autor também "esteve exposto em todo o período laborado nas empresas, de forma habitual e intermitente, de acordo com o Anexo 13 da NR 15 aos agentes químicos hidrocarbonetos derivados de petróleo (óleo de corte)
" (fls. 332).Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos).Prova:
Laudo pericial de fls. 322/332, datado de 28/5/15.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de6/3/97 a 10/8/11
, em decorrência da exposição a hidrocarbonetos.Não obstante o Perito ter concluído que a referida exposição era intermitente, observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o requerente não estar exposto a hidrocarbonetos na ordem de 100% do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição. Verifico, ainda, que o demandante sempre laborou no setor de "Usinagem", operando máquinas e tornos CNC, sendo que o Perito asseverou que o óleo de corte "é praticamente indissociável da usinagem de peças de aços e outros materiais metálicos, não sendo utilizado em algumas operações de ferro fundido e materiais plásticos" (fls. 327), bem como que "No PPRA da empresa de 2012 a 2013 apresentado está indicado a existência de 'hidrocarbonetos derivados de petróleo-óleo solúvel/corte' para os centros de usinagem e tornos CNC" (fls. 327). Por derradeiro, ressalto que a especialidade do período de 19/11/03 a 2007 também ficou comprovada em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância
.
No que se refere aos agentes químicos
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
(...)
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP REsp nº 1.656.156/SP Pet nº 9582/RS
(...)" (ID 112450335 - Pág. 190 e ID 112450336 - Págs. 1/3, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Ademais, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados em relação às aludidas matérias, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido em relação às matérias.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto ao pedido do demandante de reafirmação da DER, torna-se necessário um breve relato dos acontecimentos nesta ação, a fim de que os embargos de declaração possam ser devidamente apreciados.
A parte autora ajuizou a presente ação em 11/4/12, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, alegando possuir mais de 25 anos de atividade especial. Sucessivamente, pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de primeiro grau julgou
parcialmente procedente
o pedido, para "DECLARAR
o direito de converter tempo comum em especial das atividades exercidas até 28/04/1995 com o redutor de 0,71" (fls. 384), reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 10/8/11 e condenar o INSS ao pagamento daaposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo
(10/8/11), acrescida de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença. Concedeu a tutela antecipada.Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a suspensão do cumprimento da decisão de antecipação da tutela, bem como a improcedência do pedido.
O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos de conversão inversa e de concessão da aposentadoria especial e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não conheceu da remessa oficial. Determinou, ainda, a intimação do INSS para que revogasse a tutela antecipada concedida pela R. sentença e implementasse a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/8/11.
No curso do processo, o demandante juntou documento comprobatório da atividade especial (laudo).
Primeiramente, quadra ressaltar que, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.Outrossim, com relação à juntada de documento comprobatório de atividade especial (laudo), após o ajuizamento da ação, verifico que o período questionado nos embargos de declaração se refere à atividade exercida no curso do processo.
Nesse contexto, cumpre transcrever trechos do voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP:
“ O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora
Assim, firmou-se entendimento no sentido de que a prova do fato superveniente pode ser realizada no âmbito do Tribunal (e não apenas no primeiro grau de jurisdição).
In casu, verifico que o laudo juntado aos autos (ID 112450335 - Págs. 74/83), datado de 28/5/15, comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (Lanmar Indústria Metalúrgica Ltda.),
também no período de 11/8/11 a 28/5/15)
, exercendo as mesmas funções, encontrando-seexposto a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos)
. Cumpre ressaltar que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o demandante permanece até a presente data laborando na aludida empresa.Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo
nº 1.727.063
: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”Observo que, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da
non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
Dessa forma, tratando-se de matérias passíveis de apreciação ex officio, passo a analisá-las.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ademais, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, para que se implemente a aposentadoria especial, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela de urgência para a implementação da aposentadoria especial no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Tendo em vista a antecipação da tutela concedida pelo V. aresto embargado para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, determino ao INSS a sua revogação.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do demandante para, com efeitos infringentes, conceder-lhe a aposentadoria especial a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, e dou parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS, apenas para sanar a omissão apontada, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada. Determino a expedição de ofício à AADJ para que o INSS implemente a aposentadoria especial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento, e revogue a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no acórdão embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ PARA IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No tocante às alegações da autarquia em relação ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante no período de 2008 a 10/8/11 e ao termo inicial, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada em relação às aludidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV - No julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.V - In casu, verifica-se que o laudo juntado aos autos (ID 112450335 - Págs. 74/83), datado de 28/5/15, comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (Lanmar Indústria Metalúrgica Ltda.),
também no período de 11/8/11 a 28/5/15)
, exercendo as mesmas funções, encontrando-seexposto a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos)
.VI - Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo
nº 1.727.063
: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”VIII - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IX - Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, para que se implemente a aposentadoria especial no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Tendo em vista a antecipação da tutela concedida pelo V. aresto para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, determinada ao INSS a sua revogação.
X - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos. Concedida a tutela de urgência. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação da aposentadoria especial e revogada a tutela antecipada concedida pelo acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento aos embargos de declaração da autarquia, revogar a implementação da tutela concedida pelo acórdão embargado e determinar a implementação da aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
