
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005969-30.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAQUEL MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
APELADO: RAQUEL MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005969-30.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAQUEL MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
APELADO: RAQUEL MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.Alega a embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, uma vez que há declaração da Prefeitura, emitida em 6/12/11, comprovando que a autora foi designada, em 16/4/04, para atendimento direto aos usuários do SUS, exercendo as atividades, exposta ao mesmo agente nocivo;
- a possibilidade de reafirmação da DER, pois “a D. Autarquia somente analisou o benefício e realizou a implantação em 21/06/2007 (fls. 87), e ao considerarmos o período de 08/01/2005 a 21/06/2007 como especial eis que comprovadamente não houve qualquer alteração nas funções e no local de trabalho da Embargante desde 16/04/2004, somados aos períodos especiais incontroversos e aos reconhecidos na presente demanda totalizam 25 anos e 06 meses, logo, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial” (ID 123610019 - Pág. 48) e
- a fixação da verba honorária, uma vez que decaiu da parte mínima do pedido.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, a fim de conceder a aposentadoria especial, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Em seu recurso, a autarquia alega, em breve síntese:
- a obscuridade e a omissão do acórdão, uma vez que “
o v. Acórdão não mencionou o fato de o(a) autor(a) ser servidor (a) público(a)
, sendo queo tempo a ser reconhecido será computado para fins de contagem recíproca no serviço público
” (ID 126852194 - Pág. 2).Também requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso do demandante. A parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios da autarquia, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005969-30.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAQUEL MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
APELADO: RAQUEL MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Merece prosperar, tão somente, o recurso da demandante.Inicialmente, torna-se necessário um breve relato dos acontecimentos nesta ação, a fim de que os embargos de declaração possam ser devidamente apreciados.
Trata-se de ação ajuizada em
20/6/12
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando àconversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
, desde a data do requerimento administrativo em 21/5/06 (efetivamente concedida em 21/6/07 - fls. 87), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.O Juízo a quo
julgou parcialmente procedente
o pedido, para reconhecer o caráter especial da atividade exercida nos períodos de12/5/92 a 4/1/97 e 6/3/97 a 21/5/06
, "devendo ser averbado para todos os fins previdenciários. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos" (fls. 164vº).Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Por sua vez, recorreu a parte autora, pleiteando a conversão do tempo comum em especial para os períodos de 19/7/77 a 21/2/78 e 6/3/78 a 19/2/81, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e a condenação da autarquia nos ônus da sucumbência.
O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de
8/1/05 a 21/5/06
e negou provimento à apelação da parte autora, não concedendo a aposentadoria requerida, uma vez que a parte autora não possuía 25 anos de atividade especial.Quadra ressaltar que, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.Passo à análise dos recursos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão e obscuridade do V. aresto embargado em relação à contagem recíproca no serviço público, uma vez que a referida matéria não foi objeto do recurso de apelação do INSS. Cumpre ressaltar que, conforme constou do voto, o vínculo de emprego da demandante com a Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, era regido pelo regime jurídico da CLT, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social.
Observo, ainda, que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
Passo à apreciação do recurso da parte autora.
Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do acórdão embargado no tocante aos períodos reconhecidos como especiais, motivo pelo qual passo a analisar a questão.
In casu, não obstante o PPP (ID 123610018 - Pág. 132) seja datado de 7/1/05, consta na declaração da Prefeitura (ID 123610018 - Pág. 129), datada de 6/12/11, que a segurada foi designada, em 16/4/04, para atendimento direto aos usuários do SUS, tendo seus efeitos sustados em 1º/4/10.
Por sua vez, embora o PPP de fls. 136, datado de 12/12/11 (ID 123610018 – Págs. 132/134), não cite agentes nocivos, menciona que a demandante exerceu as mesmas funções de recepcionista desde 1997 (“Recepcionar e prestar serviços de apoio ao público nas repartições municipais, pacientes e clientes internos, prestar atendimento telefônico e fornecer informações, averiguar as necessidades do cliente e dirigir ao lugar ou a pessoa procurados, executar serviços de digitação ou datilografia, agendam serviços ou consultas”).
Assim, quanto ao período laborado de 8/1/05 a 21/6/07 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), o PPP datado de 12/12/11 (ID 123610018 – Págs. 132/134) e a declaração da Prefeitura (ID 123610018 - Pág. 129), datada de 6/12/11, comprovam que a demandante manteve vínculo de emprego regido pelo regime jurídico da CLT, no mesmo local de trabalho (Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP), exercendo as mesmas funções, encontrando-se
exposta a agentes nocivos biológicos (vírus e bactérias)
, devendo o aludido período ser reconhecido como especial.Considerando que o feito em análise tem por objeto a pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, percebendo a parte autora o benefício desde 21/6/07
, impossível o reconhecimento da especialidade do período posterior à data de início do benefício concedido na esfera administrativa
, sob pena de indevidadesaposentação
, o que é vedado, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no histórico julgamento daRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256
.Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com os períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, perfaz a autora mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo
nº 1.727.063
: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, sanando a omissão apontada para, com efeitos infringentes, dar provimento à apelação da demandante, reconhecendo como especial o período laborado entre 8/1/05 a 12/12/11, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada, e negar provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão e obscuridade do V. aresto embargado em relação à contagem recíproca no serviço público, uma vez que a referida matéria não foi objeto do recurso de apelação do INSS. Cumpre ressaltar que, conforme constou do voto, o vínculo de emprego da demandante com a Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, era regido pelo regime jurídico da CLT, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social.
II- Observo, ainda, que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
III- No julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.IV- Com efeito, verifica-se a ocorrência de obscuridade do acórdão embargado no tocante aos períodos reconhecidos como especiais.
V- In casu, não obstante o PPP (ID 123610018 - Pág. 132) seja datado de 7/1/05, consta na declaração da Prefeitura (ID 123610018 - Pág. 129), datada de 6/12/11, que a segurada foi designada, em 16/4/04, para atendimento direto aos usuários do SUS, tendo seus efeitos sustados em 1º/4/10. Por sua vez, embora o PPP de fls. 136, datado de 12/12/11 (ID 123610018 – Págs. 132/134), não cite agentes nocivos, menciona que a demandante exerceu as mesmas funções de recepcionista desde 1997 (“Recepcionar e prestar serviços de apoio ao público nas repartições municipais, pacientes e clientes internos, prestar atendimento telefônico e fornecer informações, averiguar as necessidades do cliente e dirigir ao lugar ou a pessoa procurados, executar serviços de digitação ou datilografia, agendam serviços ou consultas”). Assim, quanto ao período laborado de 8/1/05 a 21/6/07 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), o PPP datado de 12/12/11 (ID 123610018 – Págs. 132/134) e a declaração da Prefeitura (ID 123610018 - Pág. 129), datada de 6/12/11, comprovam que a demandante manteve vínculo de emprego regido pelo regime jurídico da CLT, no mesmo local de trabalho (Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP), exercendo as mesmas funções, encontrando-se
exposta a agentes nocivos biológicos (vírus e bactérias)
, devendo o aludido período ser reconhecido como especial.VI- Considerando que o feito em análise tem por objeto a pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, percebendo a parte autora o benefício desde 21/6/07
, impossível o reconhecimento da especialidade do período posterior à data de início do benefício concedido na esfera administrativa
, sob pena de indevidadesaposentação
, o que é vedado, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no histórico julgamento daRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256
.VII- Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com os períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, perfaz a autora mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo
nº 1.727.063
: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”IX- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
