Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001761-05.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do o C. STJ Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Tema 995), fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir” .
III- In casu, verifico que o PPP juntado aos autos, datado de 25/6/15 (ID 104190452 - págs.
101/102) comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (SUZANO
PAPEL E CELULOSE S/A), também no período de 9/8/11 a 8/5/14, exercendo a mesma função
encontrando-se exposto a agente nocivo ruído acima do limite legal de 90 dB apenas no período
de 9/8/11 a 30/6/12.
IV- Dessa forma, computando-se, adicionalmente, o período especial reconhecido (9/8/11 a
30/6/12) e o período comum (1/7/12 a 20/12/13), nos limites do pedido formulado nos presente
embargos de declaração, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no texto permanente (art. 201,
§7º, inc. I, da CF/88).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 20/12/13 (momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí,
parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem
embutidos no requisitório."
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Embargos declaratórios providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001761-05.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON JOSE DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001761-05.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON JOSE DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese (ID 104190452 – págs. 153/155):
- a omissão do V. aresto, no tocante à análise da especialidade da atividade no período de
9/8/11 a 30/6/12, considerando o PPP constante dos autos e
- a possibilidade de reafirmação da DER para 20/12/13, momento em que completou os 35
anos de tempo de contribuição, sendo possível a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso da parte autora.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001761-05.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON JOSE DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece
prosperar o presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente, torna-se necessário um breve relato dos acontecimentos nesta ação, a fim de que
os embargos de declaração possam ser devidamente apreciados.
A parte autora ajuizou a presente ação em 8/3/12, visando à concessão da aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo ou da citação. Subsidiariamente, pleiteou
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de
interesse de agir, no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor exercido nos
períodos de 23/11/87 a 1°/8/89 e 7/8/89 a 19/10/90 e julgou parcialmente procedente os demais
pedidos, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 1°/9/84 a
2/3/87 e fixar a sucumbência recíproca.
A parte autora acostou o PPP atualizado da empresa Suzano Papel e Celulose S/A (ID
104190452 - págs. 101/102).
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das
atividades exercidas nos períodos de 16/9/91 a 6/6/94 e 17/3/95 a 8/8/11, bem como a
conversão dos períodos comuns em especiais. Requereu, ainda, a concessão da aposentadoria
especial a partir da data do requerimento administrativo ou da citação e, subsidiariamente, da
aposentadoria por tempo de contribuição.
O acórdão embargado não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de
16/9/91 a 6/6/94, 17/3/95 a 30/9/98, 1°/7/02 a 31/1/03 e 19/11/03 a 8/8/11. Entretanto, não foi
concedida a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição por não terem
sido preenchidos os requisitos necessários.
Primeiramente, quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Outrossim, verifico que o período questionado nos embargos de declaração se refere à
atividade exercida no curso do processo.
Nesse contexto, cumpre transcrever trechos do voto do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP:
“O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei.
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem.
“Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora.”
Assim, firmou-se entendimento no sentido de que a prova do fato superveniente pode ser
realizada no âmbito do Tribunal (e não apenas no primeiro grau de jurisdição).
In casu, verifico que o PPP juntado aos autos, datado de 25/6/15 (ID 104190452 - págs.
101/102) comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (SUZANO
PAPEL E CELULOSE S/A), também no período de 9/8/11 a 8/5/14, exercendo a mesma função
encontrando-se exposto a agente nocivo ruído acima do limite legal de 90 dB no período de
9/8/11 a 30/6/12.
Dessa forma, computando-se, adicionalmente, o período especial reconhecido (9/8/11 a
30/6/12) e o período comum (1/7/12 a 20/12/13), nos limites do pedido formulado nos presente
embargos de declaração, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no texto permanente (art.
201, §7º, inc. I, da CF/88).
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 20/12/13 (momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício). Isso porque, ficou determinado no voto do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar
razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo,
após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que
reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício,
em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes,
reconhecer o exercício de atividade especial no período de 9/8/11 a 30/6/12 e conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20/12/13, acrescida de correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada, assegurando ao autor a
opção pelo melhor benefício.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do o C. STJ Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Tema 995), fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir” .
III- In casu, verifico que o PPP juntado aos autos, datado de 25/6/15 (ID 104190452 - págs.
101/102) comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (SUZANO
PAPEL E CELULOSE S/A), também no período de 9/8/11 a 8/5/14, exercendo a mesma função
encontrando-se exposto a agente nocivo ruído acima do limite legal de 90 dB apenas no
período de 9/8/11 a 30/6/12.
IV- Dessa forma, computando-se, adicionalmente, o período especial reconhecido (9/8/11 a
30/6/12) e o período comum (1/7/12 a 20/12/13), nos limites do pedido formulado nos presente
embargos de declaração, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no texto permanente (art.
201, §7º, inc. I, da CF/88).
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 20/12/13 (momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
