
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018189-31.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: LUIZ APARECIDO IVO LEITE
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018189-31.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: LUIZ APARECIDO IVO LEITE
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e não conhecer da remessa oficial.Alega o embargante, em breve síntese:
- a contradição do V. aresto, uma vez que “quando do ajuizamento no dia 26/09/2009, faltavam pouco menos de 04 (quatro) meses. O Autor continuou trabalhando e contribuindo para o INSS após o ajuizamento. conforme prova o CNIS do INSS em anexo. Assim sendo, pede seja julgado procedente o pedido, com a data do início do benefício quando completou os 35 anos de contribuição no curso desta demanda, em homenagem ao primado da atualidade do Nobre Acórdão, conforme disposto no Novo Código de Processo Civil” (ID 106230461, fls. 266vº)
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso do demandante.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018189-31.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: LUIZ APARECIDO IVO LEITE
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Merece prosperar o presente recurso.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente, torna-se necessário um breve relato dos acontecimentos nesta ação, a fim de que os embargos de declaração possam ser devidamente apreciados.
A parte autora ajuizou a presente ação em 25/9/09, visando à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição
mediante reconhecimento do trabalho rural no período de 19/4/76 a 30/5/86 e do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 3/7/89 a 14/10/92, 19/10/92 a 6/6/94, 22/9/97 a 30/6/00, 10/7/00 a 31/12/03, 1°/1/04 a 30/6/04, 1°/7/04 a 3/10/05 e 6/3/06 a 24/10/08.A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural exercido no interregno de 1°/1/75 a 31/12/86, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora. Houve recurso da autarquia. A parte autora recorreu, adesivamente, pleiteando o reconhecimento do tempo especial, com a sua conversão para contagem de tempo comum.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso adesivo para reconhecer como especiais as atividades exercidas nos períodos de 3/7/89 a 14/10/92, 19/10/92 a 6/6/94, 1°/1/04 a 30/6/04, 1°/7/04 a 3/10/05 e 6/3/06 a 24/10/08. Entretanto, não foi concedida a aposentadoria pleiteada, uma vez que
totalizou tão somente 34 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de serviço
.Primeiramente, quadra ressaltar que, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.Outrossim, com relação à juntada de novos documentos, após o ajuizamento da ação, verifico que o período questionado nos embargos de declaração se refere à atividade exercida no curso do processo.
Nesse contexto, cumpre transcrever trechos do voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP:
“Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor
“Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário
“ O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem
“Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora
Assim, firmou-se entendimento no sentido de que a prova do fato superveniente pode ser realizada no âmbito do Tribunal (e não apenas no primeiro grau de jurisdição).
In casu, conforme CNIS juntado aos autos (ID 106230461, fls. 268/272), verifico que o autor manteve vínculo de emprego em empresas, com o respectivo recolhimento previdenciário, após o ajuizamento da ação. Laborou nas empresas ZM Equipamentos de Transmissão Ltda (
período de 7/4/10 a 17/12/10
), Roberto Rivelino Neves (período de 9/5/11, sem data de saída
) e José Rubens Ferreira Serviços de Construção (período de 27/11/13, sem data de saída
).Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP
.A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995)
: “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.III- In casu, conforme do CNIS juntado aos autos (ID 106230461, fls. 268/272), verifica-se que o autor manteve vínculo de emprego em empresas, com o respectivo recolhimento previdenciário, após o ajuizamento da ação. Laborou nas empresas ZM Equipamentos de Transmissão Ltda (
período de 7/4/10 a 17/12/10
), Roberto Rivelino Neves (período de 9/5/11, sem data de saída
) e José Rubens Ferreira Serviços de Construção (período de 27/11/13, sem data de saída
).IV- Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP
.VI- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
