Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011298-64.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
III- In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se
que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego, com o respectivo
recolhimento previdenciário, na empresa Logística Ambiental de São Paulo S. A. – LOGA, até
8/1/19.
IV- Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos trabalhados após o ajuizamento da
ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora
devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação
do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve
haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência
se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários
de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional.”
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Embargos declaratórios providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011298-64.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DJALMA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011298-64.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DJALMA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e indeferir o pedido de tutela
antecipada.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER, devendo ser
concedido o benefício pleiteado.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos pelo
demandante.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011298-64.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DJALMA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente, torna-se necessário um breve relato dos acontecimentos nesta ação, a fim de que
os embargos de declaração possam ser devidamente apreciados.
A parte autora ajuizou a presente ação em 11/11/08, visando à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos comuns e especiais
mencionados na petição inicial. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconhecendo o labor rural exercido no interregno de 1º/1/77 a 30/3/79, bem como o caráter
especial das atividades exercidas no período de 1º/6/88 a 7/12/95, fixando a sucumbência
recíproca. A parte autora recorreu, pleiteando o reconhecimento do labor rural exercido no
período de 1º/1/72 a 31/12/76, o enquadramento, como especial, das atividades exercidas nos
períodos de 4/10/79 a 2/3/87 e 5/10/87 a 31/5/88 e a homologação dos períodos urbanos
comuns reconhecidos na esfera administrativa. Requereu, ainda, a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (21/2/07), acrescida
de correção monetária e juros de mora, bem como a verba honorária. O acórdão embargado
deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer como especial a atividade exercida
no período de 4/10/79 a 2/3/87, sem, contudo, conceder a aposentadoria pleiteada.
Primeiramente, quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Outrossim, com relação à juntada de novos documentos, após o ajuizamento da ação, verifico
que o período questionado nos embargos de declaração se refere à atividade exercida no curso
do processo.
Nesse contexto, cumpre transcrever trechos do voto do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP:
“Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige
um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser
considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não
impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação
sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício
previdenciário diverso do requerido.”
“Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido
previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação
previdenciária.”
“O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei.
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem.
“Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora.”
Assim, firmou-se entendimento no sentido de que a prova do fato superveniente pode ser
realizada no âmbito do Tribunal (e não apenas no primeiro grau de jurisdição).
In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que,
após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego, com o respectivo
recolhimento previdenciário, na empresa Logística Ambiental de São Paulo S. A. – LOGA, até
8/1/19.
Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos trabalhados após o ajuizamento da
ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS
opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional.”
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes,
concedera aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício,acrescida de correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
III- In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se
que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego, com o respectivo
recolhimento previdenciário, na empresa Logística Ambiental de São Paulo S. A. – LOGA, até
8/1/19.
IV- Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos trabalhados após o ajuizamento
da ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora
devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto
proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá
sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que
os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada
na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na
decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
