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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR P...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:34

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. III- In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego na empresa Convaço Service Manutenções Ltda., com os devidos recolhimentos previdenciários, até 3/8/16. Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos de contribuição, após o ajuizamento da ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV- Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. V- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP, em 12/6/13. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.” IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. X- Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007259-47.2011.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0007259-47.2011.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
III- In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se
que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego na empresa Convaço
Service Manutenções Ltda., com os devidos recolhimentos previdenciários, até 3/8/16. Dessa
forma, computando-se, adicionalmente, os períodos de contribuição, após o ajuizamento da ação,
possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
IV- Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No
presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP
n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP, em 12/6/13.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí,
parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem
embutidos no requisitório."
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os
honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se
ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão
como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-
se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação
jurisdicional.”
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais

vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Embargos declaratórios providos.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007259-47.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS VALDIR BOLDRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA CRISTINA DE OLIVEIRA GALVAO - SP401159,
BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A,
MARCELA JACOB - SP282165-A
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

APELADO: CARLOS VALDIR BOLDRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS
REZENDE - SP198643-A, CAROLINA CRISTINA DE OLIVEIRA GALVAO - SP401159, BRUNA
FURLAN GALLO - SP369435-A
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007259-47.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS VALDIR BOLDRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA CRISTINA DE OLIVEIRA GALVAO - SP401159,
BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A,
MARCELA JACOB - SP282165-A
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: CARLOS VALDIR BOLDRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS
REZENDE - SP198643-A, CAROLINA CRISTINA DE OLIVEIRA GALVAO - SP401159, BRUNA
FURLAN GALLO - SP369435-A
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu
anular, de ofício, parcialmente a sentença, dar provimento à apelação da parte autora, dar
parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do
Tema 995 do C. STJ, para a data em que preencheu todos os requisitos para a concessão do
benefício, em 22/10/15 ou data posterior, sem a incidência do fator previdenciário e
- que já recebe o benefício concedido na esfera administrativa, tendo direito à opção pelo mais
vantajoso.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos pelo
demandante.
É o breve relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007259-47.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS VALDIR BOLDRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA CRISTINA DE OLIVEIRA GALVAO - SP401159,
BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A,
MARCELA JACOB - SP282165-A
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: CARLOS VALDIR BOLDRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS
REZENDE - SP198643-A, CAROLINA CRISTINA DE OLIVEIRA GALVAO - SP401159, BRUNA
FURLAN GALLO - SP369435-A
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente, torna-se necessário um breve relato dos acontecimentos nesta ação, a fim de que
os embargos de declaração possam ser devidamente apreciados.
A parte autora ajuizou a presente ação em 22/7/11, visando à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (28/2/11). O Juízo a quo
julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 3/8/87 a 10/7/95 e de 2/1/96 a 5/3/97, bem como condenar o INSS
ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os
requisitos, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária nos
termos da Resolução n. 134/10 e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09 desde a citação. Não houve condenação em honorários
advocatícios. Apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das
atividades exercidas nos períodos de 1º/6/83 a 21/7/87 e de 5/3/97 a 29/12/00 e de 1/9/09 a
29/1/10. A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido. O acórdão
embargado de ofício, anulou a R. sentença na parte em que condicionou a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento dos demais requisitos legais, deu
parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade do período de 2/1/96 a
5/3/97, bem como para julgar improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período
de 1/6/83 a 21/7/87 e não conheceu da remessa oficial.
Primeiramente, quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que

implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Outrossim, com relação à juntada de novos documentos, após o ajuizamento da ação, verifico
que o período questionado nos embargos de declaração se refere à atividade exercida no curso
do processo.
Nesse contexto, cumpre transcrever trechos do voto do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP:
“Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige
um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser
considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não
impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação
sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício
previdenciário diverso do requerido.”
“Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido
previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação
previdenciária.”
“O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei.
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem.
“Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora.”
Assim, firmou-se entendimento no sentido de que a prova do fato superveniente pode ser
realizada no âmbito do Tribunal (e não apenas no primeiro grau de jurisdição).
In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que,
após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego na empresa Convaço Service
Manutenções Ltda., com os devidos recolhimentos previdenciários, até 3/8/16.
Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos trabalhados após o ajuizamento da
ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Outrossim, com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676,
de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º
8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento
do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento
da MP n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à
não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas

sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de
reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de
cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício
previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Quadra salientar que a parte autora poderá optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso,
entretanto, a aludida matéria será devidamente analisada pelo Juízo a quo, no momento da
execução do julgado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes,
concedera aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício,sem a incidência do fator
previdenciário, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na
forma acima indicada.
É o meu voto.












E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
III- In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se
que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego na empresa Convaço
Service Manutenções Ltda., com os devidos recolhimentos previdenciários, até 3/8/16. Dessa
forma, computando-se, adicionalmente, os períodos de contribuição, após o ajuizamento da
ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV- Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No
presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da
MP n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP, em 12/6/13.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso

concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os
honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se
ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão
como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação,
computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a
prestação jurisdicional.”
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Embargos declaratórios providos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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