Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008360-85.2012.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
III- In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se
que, após o ajuizamento da ação, manteve vínculo de emprego na empresa Equipav Engenharia
Ltda, no período de 2/4/13 a 16/10/14, bem como efetuou recolhimentos previdenciários de
1º/11/15 a 31/16. Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos de contribuição,
após o ajuizamento da ação, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da
Emenda Constitucional nº 20/98. Também, não cumpriu os requisitos para a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com a redação dada pela referida Emenda Constitucional.
Entretanto, o demandante faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proporcional, nos termos da regra de transição ("pedágio"), tendo em vista o cumprimento do
requisito etário e do tempo de contribuição.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí,
parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem
embutidos no requisitório."
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os
honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se
ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão
como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-
se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação
jurisdicional.”
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Embargos declaratórios providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008360-85.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877-A
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: MIGUEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877-A
Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008360-85.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877-A
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: MIGUEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877-A
Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu, de
ofício, anular parcialmente a r. sentença, na parte em que condicionou a concessão do
benefício, dar parcial provimento ao apelo do INSS, negar provimento ao apelo do autor e não
conhecer do reexame necessário.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER, para a data em
que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, tendo em vista que continuou laborando durante o trâmite processual, nos
termos do Tema 995 do C. STJ.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos pelo
demandante.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008360-85.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877-A
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: MIGUEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877-A
Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente, torna-se necessário um breve relato dos acontecimentos nesta ação, a fim de que
os embargos de declaração possam ser devidamente apreciados.
A parte autora ajuizou a presente ação, em 23/10/12, visando à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 17/06/1992 a 12/03/1993, 14/06/1993 a 18/08/1993, na
empresa Equipav S/A e de 12/06/1995 a 05/03/1997, no Frigorífico Angeleli Ltda, procedendo à
devida conversão. Condenou o INSS a refazer a contagem do tempo de contribuição da parte
autora, considerando os períodos especiais reconhecidos e, caso seja implementado o tempo
de 35 (trinta e cinco) anos, deverá ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor, desde 24.05.2012, conforme requerido na petição inicial e caso seja insuficiente o tempo
para concessão do benefício, deverá o INSS verificar a possibilidade de implementação da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e, no caso de tempo insuficiente para
estes dois benefícios, o tempo especial/insalubre reconhecido nesta sentença deverá apenas
ser convertido em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal pertinente (fator de 1,4).
Concedeu a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos. Os valores em atraso
deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos par Cálculos da Justiça Federal em vigor. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do
C. STJ. Custas de lei.
Apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das atividades exercidas
nos períodos de 03/08/1998 a 23/11/1999, 16/03/2000 a 25/11/2000, 07/03/2001 a 23/07/2002,
22/05/2003 a 01/12/2005, 13/01/2011 a 15/02/2011. A autarquia também recorreu, sustentando
a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requereu a alteração nos
critérios de correção monetária e juros de mora. O acórdão embargado, decidiu, de ofício,
anular parcialmente a r. sentença, na parte em que condicionou a concessão do benefício, dar
parcial provimento ao apelo do INSS, negar provimento ao apelo do autor e não conhecer do
reexame necessário.
Primeiramente, quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Outrossim, com relação à juntada de novos documentos, após o ajuizamento da ação, verifico
que o período questionado nos embargos de declaração se refere à atividade exercida no curso
do processo.
Nesse contexto, cumpre transcrever trechos do voto do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP:
“Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige
um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser
considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não
impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação
sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício
previdenciário diverso do requerido.”
“Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido
previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação
previdenciária.”
“O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei.
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem.
“Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora.”
Assim, firmou-se entendimento no sentido de que a prova do fato superveniente pode ser
realizada no âmbito do Tribunal (e não apenas no primeiro grau de jurisdição).
In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifico que,
após o ajuizamento da ação, manteve vínculo de emprego na empresa Equipav Engenharia
Ltda, no período de 2/4/13 a 16/10/14, bem como efetuou recolhimentos previdenciários de
1º/11/15 a 31/16.
Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos de contribuição, após o ajuizamento
da ação, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, perfazendo 22 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço. Também,
não cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a
redação dada pela referida Emenda Constitucional, tendo totalizado apenas 33 anos, 9 meses e
21 dias de tempo de serviço. Entretanto, o demandante faz jus à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, nos termos da regra de transição ("pedágio"), tendo em
vista o cumprimento do requisito etário e do tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de
reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de
cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício
previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes,
concedera aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, acrescida de correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
III- In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se
que, após o ajuizamento da ação, manteve vínculo de emprego na empresa Equipav
Engenharia Ltda, no período de 2/4/13 a 16/10/14, bem como efetuou recolhimentos
previdenciários de 1º/11/15 a 31/16. Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos
de contribuição, após o ajuizamento da ação, não cumpriu a parte autora os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação
anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Também, não cumpriu os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a redação dada pela referida
Emenda Constitucional. Entretanto, o demandante faz jus à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos da regra de transição ("pedágio"), tendo em
vista o cumprimento do requisito etário e do tempo de contribuição.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os
honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se
ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão
como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação,
computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a
prestação jurisdicional.”
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
