Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006215-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas.
II - O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
especialidade dos períodos de20/3/00 a 20/3/02 e de 23/3/03 a 28/6/07, bem como para condenar
o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (23/1/10). A presente ação foi ajuizada em 7/5/18. Nesses termos, no que tange à
prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela
praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
III – Embargos declaratórios providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006215-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDIO ALVES BORGES
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006215-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDIO ALVES BORGES
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de20/3/00
a 20/3/02 e de 23/3/03 a 28/6/07, bem como para condenar o INSS à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo,
acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da
fundamentação apresentada.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, ao deixar de se manifestar sobre a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas, podendo ser reconhecida de ofício.
Requer seja sanada a omissão apontada.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre o recurso.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006215-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDIO ALVES BORGES
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida
matéria.
O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
especialidade dos períodos de20/3/00 a 20/3/02 e de 23/3/03 a 28/6/07, bem como para
condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do
requerimento administrativo (23/1/10). A presente ação foi ajuizada em 7/5/18.
Nesses termos, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido
de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada
para, com efeitos infringentes, determinar que seja observada a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a
ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas.
II - O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
especialidade dos períodos de20/3/00 a 20/3/02 e de 23/3/03 a 28/6/07, bem como para
condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do
requerimento administrativo (23/1/10). A presente ação foi ajuizada em 7/5/18. Nesses termos,
no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
III – Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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