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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. TRF3. 5222160-03.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:04:59

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. II - O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a R. sentença, que determinou a revisão do benefício de aposentadoria do autor, a partir do requerimento administrativo (11/8/09). A presente ação foi ajuizada em 1°/10/18. Nesses termos, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. III – Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5222160-03.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, DJEN DATA: 17/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5222160-03.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas.
II - O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a R. sentença, que
determinou a revisão do benefício de aposentadoria do autor, a partir do requerimento
administrativo (11/8/09). A presente ação foi ajuizada em 1°/10/18. Nesses termos, no que tange
à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela
praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
III – Embargos declaratórios providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5222160-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5222160-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação do INSS, devendo haver a incidência dos índices de correção monetária
na forma da fundamentação apresentada.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, ao deixar de se manifestar sobre a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas, podendo ser reconhecida de ofício.
Requer seja sanada a omissão apontada.
Intimada, a parte não se manifestou sobre o recurso.
É o breve relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5222160-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida
matéria.
O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a R. sentença, que
determinou a revisão do benefício de aposentadoria do autor, a partir do requerimento
administrativo (11/8/09). A presente ação foi ajuizada em 1°/10/18.
Nesses termos, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido
de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada
para, com efeitos infringentes, determinar que seja observada a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas.
É o meu voto.







E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a
ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas.
II - O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a R. sentença, que
determinou a revisão do benefício de aposentadoria do autor, a partir do requerimento
administrativo (11/8/09). A presente ação foi ajuizada em 1°/10/18. Nesses termos, no que
tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
III – Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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