D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com alteração parcial do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002024-34.2014.4.03.6129/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão de fls. 213/214, que negou provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta.
Aponta o embargante a existência de contradição no referido julgado, sobretudo no tocante ao critério de juros e correção monetária, eis que o acórdão limitou-se a mencionar que deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Sustenta que deve ser observada a Lei nº 11.960/2009 no que se refere à atualização monetária dos débitos fazendários decorrentes de condenação judicial antes de inscritos em precatórios. Defende o parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para supressão do referido vício.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora acerca da oposição dos presentes embargos, conforme certificado à fl. 219.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002024-34.2014.4.03.6129/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária deverão observar ao disposto na Lei 11.960/2009, lei então regente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu para aclarar a omissão apontada e esclarecer que os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com a Lei 11.960/2009, com alteração parcial do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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